Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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e Empresas de Pequeno Porte, localizada na Rua Augusta, 303, nesta cidade. Ademais, é de se observar que adivisão da
competência na Capital, estabelecida na Lei de Organização Judiciária éabsoluta, e não relativa, porque assentada no critério
funcional. Logo, pode ser declaradade oficio, não podendo este Juízo, portanto, proferir sentença nos autos, pois ela estaria
eivada de nulidade. Desta feita, remetam-se os autos ao Foro da Unidade Avançada de Atendimento a Microempresas, com as
cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, 10 de julho de 2019. Debora Romano Menezes Juíza de Direito ADV: ANDRÉ COSTA DE ALMEIDA (OAB 314283/SP)
Processo 1037573-88.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marcelo Gonçalves de
Almeida - Vistos. 1. Tendo em vista que o débito e a própria relação jurídica mencionados na inicial se encontram sob discussão,
defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da publicidade do apontamento do nome do
demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à suposta dívida para com a empresa-ré, apontada
no documento de fls. 15 (Órgão: SCPC, CPF: 088.383.708-00, Contrato nº 14663196, Data do débito: 20/03/2019, Valor: R$
811,12, Origem: Cred System Adm. Cartões). A presente servirá de ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão desta
decisão, o encaminhamento, e a comprovação do seu protocolamento perante o órgão competente. Deixo de determinar a baixa
de eventual apontamento constante dos cadastros da Serasa, porque não houve comprovação de sua efetiva inserção, perante
o referido órgão. 2. Designo sessão de conciliação para o dia 03 de outubro de 2019 às 16h30, que será realizada neste Juizado
Especial Cível, na Avenida Adolfo Pinheiro nº 1.992, 6º andar, São Paulo/SP. Citem-se os réus e intimem-se as partes para
comparecimento, advertindo-as de que a Lei nº 9.099/95 exige a presença das próprias partes (ressalvada a exceção do art. 9º,
§4º) em todas as audiências do processo, sob pena de extinção ou revelia (arts. 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95). 3. Int. - ADV:
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1038927-85.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Charlene Sales
Soares do Nascimento - Vistos. Fls. 35/153: mantenho a decisão de fls. 26. E diante do alegado, cite-se a ré por mandado, no
mesmo endereço do AR de fls. 32. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. São Paulo, 10 de julho de 2019. Debora
Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP)
Processo 1048047-55.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vaga de garagem - Luis Felipe
Sandrini Ribeiro - Condomínio Residencial Prudência Park - Vistos. Fls. 109/110: recebo os embargos de declaração, vez que
tempestivamente opostos. No mérito, dou-lhes provimento, pois não houve, de fato, apreciação do pedido contraposto formulado
pela embargante. Todavia, de acordo com o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de pessoas jurídicas. Por sua vez, Lei
específicas estendem essa possibilidade às microempresas, EPP, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. Os
condomínios, todavia, não se enquadram em quaisquer dessas condições, de modo que não detém capacidade para propor
ações nos Juizados Especiais Cíveis, situação que revela a ausência de pressuposto de formação válida da presente relação
processual e determinará a extinção do processo. Neste sentido o enunciado nº 6 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado
especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95. Diante do exposto, deve ser extinto, sem julgamento do
mérito, o pedido contraposto, competindo à parte interessada deduzir sua pretensão no Juízo cível comum. Deste modo, do
dispositivo final da sentença passará a constar: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ainda, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PRUDÊNCIA PARK, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 235,50.” No mais, deverá a sentença permanecer como está lançada.
PRIC. São Paulo, 10 de julho de 2019. Debora Romano Menezes Juíza de Direito - ADV: JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR
(OAB 115484/SP), JOSÉ MARCIO RIBEIRO (OAB 347867/SP)
Processo 1054444-33.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Bruno Marcos Freitas Maues
- Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 81/83, para que produza
os seus jurídicos efeitos, e via de consequência, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de
Processo Civil. Sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da
sentença de fls. 74/76 e desta Sentença nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado
interposto. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento do acordo, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CLEBER SILVA E LIRA
(OAB 169002/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1055228-10.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renato Lawder AVISO DE CARTÓRIO - Fica designada nova audiência de conciliação para o dia 04 de novembro de 2019, às 13:30 horas.
(OBS.: fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s)). - ADV: CAROLINA RUDGE RAMOS RIBEIRO (OAB
279828/SP)
Processo 1056325-45.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor
Patrick de Jesus Santos - Supermercado Hira Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei
nº9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. O autor não fez nestes
autos prova de que a abordagem do segurança foi truculenta e constrangedora. O próprio boletim de ocorrência elaborado,
aliás, sequer faz menção à alegada abordagem constrangedora, mas apenas à solicitação do segurança para que o autor
erguesse sua blusa (fls. 20). Ademais, consta também do próprio boletim de ocorrência que houve pedido de desculpas tanto
pelo segurança quanto pela gerência do estabelecimento (fls. 20). Em audiência de instrução e julgamento, o autor não trouxe
nenhuma testemunha presencial dos fatos. Diante disso, não havendo elementos probatórios que corroborem a versão contida
na inicial, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento
das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo
será de R$ 514,25. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. P. R. I. C. - ADV: LADY TEODORO
FERREIRA (OAB 262251/SP), DENISE MIEKO YOKOI (OAB 278180/SP), PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)
Processo 1059440-74.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ivette Carolina
Scataregi de Sá - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Deixo de receber o recurso inominado interposto pelo réu a fls. 75/85,
em razão da ausência de regularização de sua representação processual (conforme certificado a fls. 100). Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANCISCO
SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP)
Processo 1065692-30.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro Machado
da Silva - Vistos. Fls. 87/88: Em razão dos argumentos expostos pelo autor, defiro o pedido formulado. Assim, designo sessão
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