Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
654
é patente. Ademais, acaba a embargante por assoberbar o Poder Judiciário local, Vara Única “sufocada” por mais de 12.000
feitos... A falta de respeito processual é manifesta. Diante disso, configurada alitigânciademá-fé, aplico multa em desfavor da
embargante, nos termos do art. 81 do CPC,em 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para
o processo de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP),
EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1000043-64.2017.8.26.0699 (apensado ao processo 1002350-93.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - COMERCIAL AGROFRUTÍCOLA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL AGROFRUTÍCOLALTDA em face do MUNICÍPIO DE SALTO DE
PIRAPORA, objetivando a inexigibilidade do título, eis que a parte embargada não teria cumprido o quanto determinado na
legislação que disciplina o IPTU. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, e os embargados apresentaram impugnação
às fls. 60/65. Devidamente intimada a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta à impugnação (fls.70). É a
síntese do relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante não apresentou elementos
que pudessem indicar que a embargada não cumpriu as determinações legais para lançamento do IPTU. Aliás, a documentação
acostada às fls. 66 indica, ao menos aparentemente, o contrário, ao passo que declara que o loteamento possui os requisitos
mínimos elencados no art. 32 do CTN. Desnecessária a inspeção judicial uma vez que a falta das melhorias poderiam ser
comprovadas pela simples juntadas de fotos e, ainda, a inexistência das demais melhorias, poderiam ser comprovadas através
da indicação da distância entre o imóvel e os serviços públicos. Em síntese, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe competia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante nas custas e honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
em atenção ao quanto disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, SE O CASO, o disposto na lei
1.060/50. Outrossim, IMPORTANTE CONSTAR QUE a embargante vem reiteradamente ingressando com embargos à execução
idênticos ao presente, valendo-se das mesmas teses, as quais por sua vez exaustivamente vem sendo afastadas pelo Juízo
em sentenças de improcedência. Portanto, o intento de alongar o andamento das execuções fiscais é patente. Ademais, acaba
a embargante por assoberbar o Poder Judiciário local, Vara Única “sufocada” por mais de 12.000 feitos... A falta de respeito
processual é manifesta. Diante disso, configurada alitigânciademá-fé, aplico multa em desfavor da embargante, nos termos
do art. 81 do CPC,em 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para o processo de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), NELSON
VELO FILHO (OAB 120430/SP)
Processo 1000260-10.2017.8.26.0699 (apensado ao processo 1002240-94.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - COMERCIAL AGRO FRUTÍCOLA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA Vistos. Ciente do V. Acórdão de fls. 129/136. Nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos, com as anotações e
comunicações necessárias. Int. - ADV: NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP), ANA ANGELICA HENRIQUE DE CARVALHO
(OAB 114840/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1000278-31.2017.8.26.0699 (apensado ao processo 1002274-69.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - COMERCIAL AGRO FRUTÍCOLA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010,
§ 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Int. - ADV: EDSON MENDES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), ANA ANGELICA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 114840/SP), NELSON VELO FILHO
(OAB 120430/SP)
Processo 1000701-88.2017.8.26.0699 (apensado ao processo 1003426-55.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Causas Supervenientes à Sentença - EVA APARECIDA LOPES DOS SANTOS - ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - Vistos. Trata-sede Embargos à ExecuçãoopostosporEVA APARECIDA LOPES DOS SANTOS - ME, atravésdeseu
curador especial, em face da cobrança lhe é movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA,pornegativa
geral. Impugnaçãoàs fls. 60/61. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, indefiro os benefíciosda justiça gratuita
àembargante, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstrea hipossuficiência alegada ea nomeação
decuradorespecialaoréurevel, citadopor edital, não conduzà presunção de pobreza. O feito em questão comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos são
meramente de direito, mostrando-se,por outro lado, suficientea prova documental produzida para dirimir as questões de
fato suscitadas. Os embargosdevem ser rejeitados. Trazem as CDA’sde que tratamos autos daexecução todos os requisitos
exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional. Constam delas, especialmente, o valor originário da obrigação eos
elementos necessários para atualização da dívida comos dispositivos legaisquelhes conferem amparo legal,de maneiraque
não se vislumbram prejuízosà defesa, tampouco nulidades. No mais,a alegação de nulidade dacitação por edital está fadada
ao insucesso. Isso porque,foram esgotados todos os meios de que dispunhaaparte e o Juízo paralocalizaçãodo executado,
sendo realizadas diversas diligências, como citação via correio e inclusive pesquisas junto aos sistemas informatizados
(INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD - fls. 22/24), NÃO podendo o credor permanecer indefinidamente aguardando REMOTA
DESCOBERTA. Assim,os embargos pornegativa geralnãose mostraram aptosa desconstituirostítulos executados. Ante todo o
exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos
embargos à execução. Em razão da sucumbência, condenoa embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do valor do crédito executado, observando-se, contudo, o quanto disposto
no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, traslade-se cópia da sentença
aos autos da execução fiscal. P.R.I.C. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), MARCO AURELIO
ALBUQUERQUE (OAB 302551/SP)
Processo 1001161-12.2016.8.26.0699 (apensado ao processo 1001815-67.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - COMERCIAL AGRO FRUTÍCOLA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º)
as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Int. - ADV: ANA ANGELICA HENRIQUE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º