Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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78.2013.8.26.0699 (fls. 95) e 1500019-81.2014.8.26.0699 (fls. 80) e com situação de inatividade deste outubro de 2014 (fls. 90),
a exequente requereu a inclusão dos sócios (fls. 86/88). Ante todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade e, por
conseqüência, determino o normal prosseguimento do feito. No mais, indefiro o pedido formulado pelo excipiente Adão Heleno
Rodrigues acerca da gratuidade processual, pois não cumpriu o que determinado no § 2º da decisão de fls. 143. Já quanto
ao excipiente Yuri Jansiski Motta, diante das declaraçõesderenda acostadas aos autos às fls. 151/166, defiro o benefício da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP), SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2019
Processo 0000055-27.2019.8.26.0699 (processo principal 1003601-49.2014.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento - Claudio Guilherme da Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- Vistos. Ante a inércia da parte executada, homologo o cálculo apresentado a fl. 04. Entretanto, deverá a parte exequente
providenciar em dez dias, a regularização de seu pedido, na forma do COMUNICADO SPI Nº 64/2015: “....1 - A solicitação de
ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do
formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, e informar
os valores requisitados individualmente para cada credor. 2 - As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas
aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:a)Acesso
Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/
PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b)No segmento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios”,nos
eguinteendereço:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: “Orientação para os Advogados”, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.” Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 233323/SP), CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA (OAB 101127/SP)
Processo 0002696-37.2009.8.26.0699 (699.09.002696-1) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - Claudio Guilherme da Rocha - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado nos autos,
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida por
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA em face de CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA. Expeça-se ofício para
transferência do valor depositado a título de honorários, conforme comprovante de depósito de fl. 81. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA
(OAB 101127/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 0700916-16.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- UILSON ROMANHA & CIA LTDA - Vistos. UILSON ROMANHA CIA LTDA, qualificado nos autos, ofertou a presente exceção
de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA, alegando, em resumo, a ocorrência
de prescrição. A exequente apresentou impugnação (fls. 45/46). Eis o resumo do necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
A figura da objeção ou exceção de pré-executividade, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência para o
reconhecimento questões que sejam cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, sem que haja necessidade
de prévia garantia do juízo. As questões postas à apreciação deste juízo referem-se à possível prescrição. Assim, em se tratando
de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabível a via processual por ele adotada. A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva”. No caso em apreço, as CDAs 959/2012 e 960/2012,
referentes à taxa de licença dos anos de 2007 e 2008, com vencimentos a partir de 10/10/2007 e 10/10/2008, respectivamente,
nota-se que a citação do executado só ocorreu em janeiro de 2019. Além disso, não há informação nos autos da ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, revelando-se de rigor o reconhecimento de prescrição. Nesse
sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ISS E TAXA DE LICENÇA - Exercícios de 1995 a 1998 - Decurso
de mais de cinco anos da constituição dos créditos sem incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo Aplicação do CTN, art. 174, redação originária - Prescrição consumada - Recurso desprovido. (Relator(a): Octavio Machado de
Barros; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/10/2016; Data de registro:
24/10/2016) Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da fazenda municipal, uma vez que da constituição
definitiva do crédito tributário até a citação do executado decorreu prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, ACOLHO a figura
da objeção ou exceção de pré-executividade e declaro extinta a presente execução fiscal. Condeno a exequente ao pagamento
de eventuais custas em aberto, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, por equidade, em
R$300,00. Determino sejam feitas as anotações de praxe e transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ELIO
ROSA BATISTA (OAB 49025/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1000042-79.2017.8.26.0699 (apensado ao processo 1002345-71.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - COMERCIAL AGROFRUTÍCOLA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL AGROFRUTÍCOLALTDA em face do MUNICÍPIO DE SALTO DE
PIRAPORA, objetivando a inexigibilidade do título, eis que a parte embargada não teria cumprido o quanto determinado na
legislação que disciplina o IPTU. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, e os embargados apresentaram impugnação
às fls. 60/65. Devidamente intimada a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta à impugnação (fls.70).
É a síntese do relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante não apresentou
elementos que pudessem indicar que a embargada não cumpriu as determinações legais para lançamento do IPTU. Aliás,
a documentação acostada às fls. 66 indica, ao menos aparentemente, o contrário, ao passo que declara que o loteamento
possui os requisitos mínimos elencados no art. 32 do CTN. Desnecessária a inspeção judicial uma vez que a falta das
melhorias poderiam ser comprovadas pela simples juntadas de fotos e, ainda, a inexistência das demais melhorias, poderiam
ser comprovadas através da indicação da distância entre o imóvel e os serviços públicos. Em síntese, a embargante não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante nas custas e honorários, que fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao quanto disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, SE
O CASO, o disposto na lei 1.060/50. Outrossim, IMPORTANTE CONSTAR QUE a embargante vem reiteradamente ingressando
com embargos à execução idênticos ao presente, valendo-se das mesmas teses, as quais por sua vez exaustivamente vem
sendo afastadas pelo Juízo em sentenças de improcedência. Portanto, o intento de alongar o andamento das execuções fiscais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º