Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0677/2019
Processo 0001556-94.2011.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Espólio de João Teixeira dos Santos - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo,
conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução Fiscal. Expeça-se ofício para levantamento do valor depositado a título de honorários. Defiro, outrossim, o desbloqueio
de eventual penhora realizada nos autos. Providencie-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após as as anotações de praxe. P.I. - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)
Processo 0700916-16.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- UILSON ROMANHA & CIA LTDA - Fls. 69/74 manifeste-se a parte executada. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 233323/SP), ELIO ROSA BATISTA (OAB 49025/SP)
Processo 1001360-05.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Cleide da Costa Pereira - CELIA REGINA URBANO SANTOS VIEIRA - Vistos. Ante
o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA em
face de CLEIDE DA COSTA PEREIRA. Expeça-se ofício para levantamento do valor depositado a título de honorários. Defiro,
outrossim, o desbloqueio de eventual penhora realizada nos autos. Providencie-se o necessário. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, após as as anotações de praxe. P.I. - ADV: GUSTAVO CAETANO RODRIGUES (OAB 333429/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2019
Processo 0000553-26.2019.8.26.0699 (processo principal 1000527-11.2019.8.26.0699) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.P.S.C. - Vistos, Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) juntar o título judicial; b) regularizar a representação processual da exequente; c)
adequar a planilha para as três últimas parcelas em atraso antes do ajuizamento, conforme indica o CPC, podendo as parcelas
anteriores serem executadas pelo rito previsto no art. 525, sob pena de penhora. Int. Salto de Pirapora, 12 de agosto de 2019. ADV: IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP)
Processo 1000298-51.2019.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ APARECIDO LUIZ
- EDICLEIA MENDES LUIZ - Ciência ao requerente da expedição do alvará às fls. 44. - ADV: ERICA LUCIANA NUNES (OAB
371813/SP)
Processo 1000298-51.2019.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ APARECIDO LUIZ EDICLEIA MENDES LUIZ - Ciência à Dra. Erica Luciana Nunes, OAB 371813, da expedição da certidão de fls. 43. - ADV: ERICA
LUCIANA NUNES (OAB 371813/SP)
Processo 1000418-70.2014.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.A. - F.A.A.B. - Vistos. Considerando
a imprescindibilidade do pronunciamento ministerial, abra-se Vista à representante do Ministério Público para derradeira
manifestação. Int. Salto de Pirapora, 13 de agosto de 2019 - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP),
RAISSA CRISTINA MARCELLO CASTANHO (OAB 365111/SP)
Processo 1000770-86.2018.8.26.0699 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.H.C.S. - - G.C.S. - - M.C.S. - R.B.S. Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão do executado, feito pelo executado, ao argumento de que aquele quitou o
valor de R$2.376,59 a título de pensão alimentícia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, uma vez que
o pagamento quita todo o débito exequendo. DECIDO. O pleito merece acolhida, uma vez que o valor pago é equivalente àquele
que constou do mandado de prisão do executado. De fato, quando da decretação da prisão, era esse o valor que constava como
total do débito, de modo que a lealdade e a boa-fé processuais indicam que, sobretudo tratando-se de feito que envolve restrição
à liberdade, deva ser revogada a prisão do executado, sem prejuízo de novo decreto, caso ele torne a incorrer em débito. Logo,
expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS, imprimindo-se urgência. Expeça-se
mandado de levantamento em nome da representante legal dos exequentes, intimando-se-a para retirá-lo em cartório. Intimemse os exequentes para que, se o caso, apresentem o cálculo atualizado de seu débito, em cinco dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. Salto de Pirapora, 13 de agosto de 2019. - ADV: ANA CAMILA TEIXEIRA DE GOES ROSA (OAB 205119/SP),
FLAVIANE CANALLE FRANCO DE CAMARGO (OAB 209883/SP)
Processo 1000921-18.2019.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.D. - - G.N.S. - Vistos.
Na forma do art. 334 do CPC, designo audiência para ratificação do acordo de fls. 9/15 para o dia 09 de setembro de 2019, às
14 horas. Intimem-se as partes por mandado. Int. Salto de Pirapora, 12 de agosto de 2019 - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA
NASCIMENTO (OAB 276118/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2019
Processo 1000180-12.2018.8.26.0699 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica TEREZINHA FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a dilação do prazo
requerida pela autora às fls. 135/136, inicialmente, por 60 (sessenta) dias, uma vez que a autora não especificou o prazo que
entende necessário para juntada dos documentos. Decorridos, diga o autor, sob pena de extinção do processo sem resolução
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