Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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Processo 1003102-28.2018.8.26.0472 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Neuza Ananias - - João Dimas Martins
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - - Douglas Dimas Martins - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Autores: Manifestem-se acerca da petição juntada à fl. 136/137. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP),
ELTON RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 412712/SP), CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP),
HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS DE LARA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1062/2019
Processo 0001347-49.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009593-21.2019.8.26.0309 - 2ª Vara de Família
e das Sucessões) - Regina Aparecida Zacarias - Ednaldo Jose de Oliveira Serva - Certifico e dou fé que até a presente data o
autor não se manifestou nos autos. Nada Mais. - ADV: MARIANA COSTA DE PAIVA (OAB 233653/SP)
Processo 1000193-76.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.H.B.B. - S.A.S. Certifico e dou fé que até a presente data não foi apresentada, nos autos, cópia do registro geral de indicação para expedição
da certidão de honorários. Nada Mais. - ADV: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 1000211-97.2019.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.H.S. - M.F.S. - Certifico e dou fé que
a r. sentença de fls. 47/49, transitou em julgado em 14/08/2019. Nada Mais. (NOTA: Certidão de honorários disponibilizada na
internet). - ADV: ROGER JOSE MENDES (OAB 376872/SP)
Processo 1000240-55.2016.8.26.0472 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S.P.P. W.O.P. - Certifico e dou fé que expirou, em 08/08/2019, o prazo do mandado de prisão expedido fls. 181/182, sem notícia de seu
cumprimento, manifeste-se a exequente. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 1000511-59.2019.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.C. - - R.R.C. - R.R.C. Requerente: Manifestar-se acerca da devolução da carta precatória negativa de fls. 55 e seguintes. - ADV: JORGE NERY DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/SP)
Processo 1001005-21.2019.8.26.0472 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Donizete Correa Costa Antonio Carlos da Costa Espolio de Antonio Carlos da Costa - Certifico e dou fé que até a presente data a inventariante não se
manifestou nos autos. Nada Mais. - ADV: ELIANA RENATA DA SILVA BERTOLUCCI (OAB 143829/SP)
Processo 1001050-25.2019.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.C. - - A.A.C. - Certifico e dou fé que a r.
sentença de fls. 15/16, transitou em julgado em 14/08/2019. Nada Mais. (NOTA: Certidão de honorários disponibilizada na
internet). - ADV: JORGE ARNONI JÚNIOR (OAB 239102/SP)
Processo 1001148-10.2019.8.26.0472 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Talita Gaver Moreira - Anthony Augusto Piffer Martins - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 38 , antes mesmo da
citação do réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P..I.C. - ADV: TATIANA REGINA
JORGE MONTEIRO (OAB 286359/SP)
Processo 1001616-71.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001174-75.2018.8.26.0111 - Vara Única) Renata Alexandra da Silva - Reinaldo de Paula Silva - Vistos. Expeça-se novo mandado-folha de rosto para cumprimento da
presente deprecata, instruindo-no com a petição de fls. 31/34. Deverá o sr. Oficial de justiça, havendo suspeitas de ocultação,
proceder nos moldes dos artigos 252 e seguintes do CPC. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA
(OAB 368920/SP)
Processo 1001657-38.2019.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.M.A. - C.E.D.A. - Requerente:
Comprove, nos autos, a entrega do ofício de fls. 17/18 junto à empregadora, em 05 dias. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/
SP)
Processo 1001782-06.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M. - P.V.Z. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a), anotando-se. Tendo em vista a manifestação do Nobre Representante do
Ministério Público, defiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor S. M. Z. à requerente D. M. vez que esta já exerce a guarda de
fato. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Após, cite-se o réu
para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência designada. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do NCPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Restando infrutífera a conciliação e
decorrido o prazo para contestar, realize-se estudo social na residência das partes. Laudo em 20 dias. Notifique-se o Ministério
Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE
GUARDA PROVISÓRIA DO(S) MENOR(ES). O guardião tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor,
bem como apresentá-lo neste juízo sempre que for exigida a sua presença. O termo acima concede ao guardião o direito de
oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º,
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