Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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do Município de Salto de Pirapora e outros - Vistos. Esclareça a parte requerente de que forma a perícia “in loco”, requerida às
fls. 127/128, comprova o lapso temporal para fins de usucapião, indicando, ainda, a área de atuação do respectivo profissional.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2019
Processo 1001115-52.2018.8.26.0699 (apensado ao processo 1500021-51.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Prosperi Negocios Florestais Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se
deembargosàexecuçãofiscal, por negativa geral, opostos por Prosperi Negócios Florestais Ltda, por seu curador especial, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação de execuçãofiscal 1500021-51.2014.8.26.0699
que se relaciona às CDAs 1.096.221.517, 1.095.414.170, 1.095.710.520, totalizando crédito tributário de R$ 445.479,83. AFESP
apresentou impugnação (fls. 19/20), havendo insurgência pela empresa embargante. É o relatório do necessário. Fundamento e
decido. No mérito, os embargos improcedem. Diante da apresentação dos embargos por negativa geral todos os fatos alegados
pela executado tornaram-se controvertidos, autorizando o conhecimento sobre questões que não foram especificamente
impugnadas. No presente caso, em análise aos autos, verifico que os títulos que embasam a execução revestem-se das
características necessárias para a execução. O parágrafo 6º do artigo 2º da lei 6.830/80 diz que a CDA conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição, quais sejam: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previsto em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV
a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. O artigo 202 do Código Tributário Nacional não difere do
dispositivo acima, consignando que o termo de inscrição indicará: “I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos; III a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado; IV a data em que foi escrita; V sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” A leitura
dessas normas, atento às certidões que embasaram as cobranças, levam à conclusão de que inexistem nulidades. As Certidões
de Dívida Ativa postas nos autos possuem todos os requisitos essenciais, indicando o nome do devedor, o domicílio, o valor
originário das dívidas, o método utilizado para o cálculo dos encargos de mora (multa, juros e correção), a origem das dívidas, os
seus fundamentos e datas de inscrição. Assim, não se vislumbrando qualquer vício nas CDAs, as quais preenchem os requisitos
formais, e inexistindo quaisquer prejuízos para a defesa do executado, a improcedência dos embargos à execução se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentesembargosàexecuçãofiscal.
Condeno o embargante às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da
causa, observando o que dispõeaLei 1.060/50, ao passo que estes foram opostos porCuradorEspecial. Prossiga-se nos autos
daexecução fiscal, trasladando-se cópia da presente para fins de instrução. Oportunamente, após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA (OAB 311144/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2019
Processo 0001599-31.2011.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Salto
de Pirapora - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Marcio Dias de Almeida - Vistos. Fl. 118: Manifeste-se a
parte executada, e, oportunamente, tornem. Int. - ADV: ANA ANGELICA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 114840/SP), ELOIZA
APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP)
Processo 0700913-61.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- UILSON ROMANHA E CIA LTDA - Vistos, Tendo em vista a certidão coligida às fls. 78, aguarde-se provocação no arquivo,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/
SP), ELIO ROSA BATISTA (OAB 49025/SP)
Processo 0700916-16.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- UILSON ROMANHA & CIA LTDA - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: ELIO ROSA BATISTA (OAB 49025/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 233323/SP)
Processo 0701817-81.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Espólio de BENEDITO CARLOS DE LARA - ESPÓLIO de BENEDITO CARLOS DE
LARA, qualificada nos autos, ofertou a presente exceção de pré-executividade em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SALTO DE PIRAPORA, alegando, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez
que o imóvel objeto da presente ação, foi vendido há mais de 30 anos e não se recorda para quem e prescrição da cobrança.
Em vista disso, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção da execução nos termos do artigo 485, IV do
Código de processo Civil. A exequente se manifestou alegando a plena legitimidade passiva da excipiente, tendo em vista que,
conforme certidão expedida pelo Setor de Tributação Municipal, até a presente data, não houve comunicação de alteração
cadastral, permanecendo referido imóvel em nome do executado (fls. 02/03). Eis o resumo do necessário. Passo a fundamentar
e a decidir. A figura da objeção ou exceção de pré-executividade, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência
para o reconhecimento questões que sejam cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, sem que haja
necessidade de prévia garantia do juízo. A questão posta à apreciação deste juízo refere-se à possível ilegitimidade passiva do
executado para a ação executiva. Assim, em se tratando de matéria que pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, cabível a via
processual adotada pela executada. Porém admite-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º