Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em obediência ao princípio da economia
processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente
decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas
comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se,
no silêncio, a desnecessidade da intimação. O pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não
haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do
rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de
tal pedido quando do eventual despacho saneador. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA GALBIATTI (OAB 172968/SP), FLÁVIA
APARECIDA SANTOS (OAB 194641/SP), ANTÔNIO BARRETO DE SIQUEIRA (OAB 198642/SP)
Processo 1000463-81.2019.8.26.0543 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarda - M.G.B. - - J.D.B. - Vistos. À réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência e relevância. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação
no órgão oficial. Int. - ADV: ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), KARINA LARINI CORREA GONÇALVES (OAB
298056/SP)
Processo 1000584-46.2018.8.26.0543 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.M.S. - G.M.S. - M.S. - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo legal para a parte autora/requerente/exequente se manifestar sem que houvesse resposta, embora
devidamente intimada às fls. 55 e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão cartorária supra, manifeste-se a parte autora/requerente/exequente em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse na causa,
ensejando o arquivamento do processo. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. - ADV: ADEVANIL
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1000717-54.2019.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.J. - G.O. - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Decreto o divórcio do casal e determino
a expedição de mandado de averbação, consignando-se que já houve partilha de bens, para cumprimento sem despesas ou
emolumentos. A requerente continuará a usar o nome de solteira, qual seja, Maria de Fátima de Jesus. Com a expedição do
mandado, solicitando a remessa a este juízo de cópia da certidão devidamente averbada para entrega à requerente. Porque
não ofereceu resistência ao pedido, deixo de condenar o réu ao pagamento do ônus da sucumbência. Concedo ao requerido os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários do convênio no valor
integral (fls. 16) e mandado de averbação. A impressão de certidão de honorários poderá obtida pelos interessados diretamente
no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br, no prazo de trinta dias, findo o qual será presumida a
obtenção do documento. Arquivem-se, oportunamente. P.I.C - ADV: PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/SP), SABRINA
PEREZ GOES (OAB 230410/SP)
Processo 1001187-85.2019.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - V.G.O.F. - A.P.F. - Fica a parte
autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da certidão negativa de fls. 31. - ADV: FLAVIA BRETTAS BRONDANI
(OAB 237538/SP)
Processo 1001288-59.2018.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.C. - - T.A.C. - J.B.C. - - R.M.S.
- Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos avoengos, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil
reais) para cada parte contrária, observada a gratuidade da justiça e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: TAÍS ELENA GOMES PAGLIOTO (OAB 372488/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP), ROBSON
RUBENS DE ANDRADE (OAB 275048/SP)
Processo 1001627-81.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - G.M.S. - Manifeste-se a procuradora
da requerente, em 10 (dez) dias, notadamente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 23. - ADV: DAUANE
APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP)
Processo 1001827-59.2017.8.26.0543 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.A.C.S. - Luiz de Camargo - Andréa
de Souza Pereira Batista - - Julia Fernanda do Nascimento Penteado - - Edson Luiz do Nascimento - - George Alexandre do
Nascimento - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido para juntar aos autos a documentação
solicitada. Decorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, independentemente de intimação. Int. ADV: SILMARA DAMARIS DE SOUZA LUIZ (OAB 383386/SP), TAÍS ELENA GOMES PAGLIOTO (OAB 372488/SP), ROBERTO
DE BRITTO (OAB 80487/SP)
Processo 1001986-31.2019.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.L.E.S. - P.L.S.L. - Vistos. Diversamente do que consta às fls. 01 da peça inaugural, trata o presente
incidente de execução de alimentos provisórios fixados nos autos da ação alimentar nº 1002953-13.2018.8.26.0543 (fls. 35/36).
Os alimentos provisórios são devidos desde a data de sua fixação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Porém, a sua
exigibilidade deverá retroagir à data da citação, ato que constitui o devedor em mora, conforme preceitua o art. 240, “caput”, do
CPC. Em consulta aos autos da ação principal, verifico que a citação do executado não se consumou. Assim, de rigor a extinção
do presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. Ante as
razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, c.c. 485, incisos I
e IV, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: REBECCA DE SOUZA CARVALHO (OAB 313132/SP)
Processo 1002002-82.2019.8.26.0543 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.B.S. - M.S.M. - Vistos.
1- Defiro a gratuidade. Anote-se. 2- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para alterar o regime de visitas do requerido
ao(a) seu(ua) filho(a) menor, alegando que o regime atualmente em vigor tem prejudicado a criança, visto que neste ano já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º