Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumaríssimo - Resistência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALESSANDRO MONTEIRO SANTOS,
PROCESSO Nº 1500005-74.2018.8.26.0435, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA
FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
ALESSANDRO MONTEIRO SANTOS, (Alcunha: DUDA e/ou ROBERTO CA), Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 35.156.458, pai
Geovan Prado Santos, mãe Altelina Monteiro de Souza, Nascido/Nascida em 12/10/1986, de cor Pardo, natural de Cubatão, SP, com endereço à Rua José Rabetti, 225, Jardim Triunfo, CEP 13920-000, Pedreira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. ALESSANDRO MONTEIRO SANTOS foi denunciado pelos delitos dos artigos 329 e 331 do Código Penal, porque, em
6 de fevereiro de 2018, por volta das 20 horas, na rua Silvio Steola, nº 10, Jardim Triunfo, na cidade de Pedreira, desacatou os
policiais militares Adriano Patrone Conde e Paulo Cesar Bruno, no exercício da função pública, bem como opôs-se à execução
de ato legal, mediante violência empregada contra s os mesmos policiais acima mencionados. A denúncia foi recebida em
audiência de 26 de setembro de 2018. Durante a instrução processual, policiais militares relataram que houve a informação
de estar ocorrendo um “tribunal do crime” em bairro conhecido com vários pontos de tráfico de drogas e encontraram diversos
indivíduos em um bar. Durante a abordagem, o autor do fato se alterou e passou a proferir diversas palavras de baixo calão,
como “vermes, filhos da puta”. Dada voz de prisão, o averiguado resistiu com chutes e socos, sendo necessário o uso de
força para ser contido. Ao ser interrogado, o autor do fato não negou o contido em denúncia, apenas justificou que proferiu os
xingamentos porque, com a chegada ou comentário feito por um tio seu, um policial o segurou “no peito”, reagindo à atitude do
agente. Questionado sobre as agressões físicas, respondeu ter sido agredido também. Assim, incontroverso que os xingamentos
e agressões foram efetuadas pelo autor do fato, contra policiais militares no exercício da função e na execução de ato legal.
Nenhum abuso foi comprovado pelo autor do fato a fim de justificar um nervosismo ou exaltação que pudesse ser considerado
como reação legítima. A prova é suficiente para o tipo de crime e está uniforme. Cumpre ressaltar que o delito do artigo 331 do
Código Penal, tutela a dignidade e respeito devidos à função pública, de modo a possibilitar o regular exercício da atividade
administrativa. No caso, os xingamentos ocorreram no exercício e desempenho da função pública, com o nítido fim de ofender.
O bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio, o decoro e o respeito devido à função pública, de modo a possibilitar o
regular exercício da atividade pública. Exige o tipo penal que esse desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela.
Também identificado o dolo, pois o autor do fato tinha conhecimento da qualidade de funcionário público que as vítimas estavam
representando. O crime é formal, não exigindo os funcionários se sintam ofendidos. O delito de resistência consiste na oposição,
de uma maneira geral, com o uso de violência, à execução de ato legal, que seria a averiguação a ser realizada por policiais
militares ou a própria voz de prisão em razão de desacato anterior. Certas, portanto, autoria e materialidade, impondo-se a
procedência da ação para o delito de desacato e resistência, com o consequente afastamento da tese defensiva contrária a
esta conclusão. Passo, enfim, à dosimetria das penas, anotando quanto à existência de maus antecedentes e reincidência
(págs. 38/43). Para o crime do artigo 331 do Código Penal: atendendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
especialmente os maus antecedentes, fixo a pena base em 7 meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes, mas há a
agravante da reincidência, perfazendo a pena em 8 meses e 5 dias de detenção. Não há causas de diminuição ou de aumento
de pena. Para o crime do artigo 329 do Código Penal: atendendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
especialmente os maus antecedentes, fixo a pena base em 3 meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes, mas há
a agravante da reincidência, perfazendo a pena em 3 meses e 15 de detenção. Não há causas de diminuição ou de aumento
de pena. Aplica-se o artigo 69 do Código penal, devendo as penas fixadas serem somadas. Diante dos maus antecedentes e
reincidência, não fará jus o condenado aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
ou o sursis. Nada impede que para essa modalidade criminosa, o cumprimento da pena seja em regime aberto. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de ALESSANDRO MONTEIRO SANTOS,
para condená-lo, por infração dos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal, à pena total de 11 meses e 20 dias de detenção,
em regime aberto. Recurso em liberdade. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 02 de outubro de
2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
PINDAMONHANGABA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
RELAÇÃO Nº 0611/2019
Processo 0000003-80.2019.8.26.0618 (apensado ao processo 1500037-15.2019.8.26.0445) - Medidas Protetivas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º