Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E
MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000762-14.2016.8.26.0430 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Aparecido Gonçalves - Ciência
à requerente do retorno da precatória, cumprida positiva. - ADV: DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL (OAB 107693/SP),
LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL (OAB 124739/SP)
Processo 1000800-21.2019.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rayanne Rodrigues Vida de
Araújo - Vistos. 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado
aos autos às fls. 33/34. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil. 2. Todavia, faço constar que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe
com demonstração de que a obrigação não foi satisfeita. Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o
desarquivamento ou o acordopoderá ser executado como cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do
Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG
n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo,
não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado. 4. Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se o necessário. 5. Cumpridas as
determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1000806-28.2019.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rayanne Rodrigues Vida de
Araújo - Vistos. Diante do informado na petição de fls.27, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA
NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1000806-62.2018.8.26.0430 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jesuino de Souza - - Aparecido Joaquim de
Souza - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Banrisul - Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que informe se foram
creditados ao Requerente os auxílios financeiros indicados nos comprovantes de transferência (TED) sob os números BPB.
22/09/2016.000040373, BPB. 22/09/2016.000040372 e BPB. 11/01/2018.0000021699. - ADV: ALEX SIDNEY SANTANA (OAB
372746/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000852-85.2017.8.26.0430 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dina Tereza de Paula - José Aparecido da Silva - Vistos. Dina Tereza de Paula e José Aparecido da Silva, qualificados nos autos, ajuizaram ação de
expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício previdenciário, alegando, em síntese que são genitores
do falecido José Henrique de Paula Silva, que veio a óbito no dia 10/07/2017, conforme certidão de óbito de fls. 12. O falecido
não deixou filhos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os documentos acostados aos autos comprovam os fatos
alegados na inicial. Segundo informações prestadas pelo INSS às fls.38/44, não há dependentes habilitados à pensão por
morte em relação ao de cujus, razão pela qual os valores caberão aos sucessores previstos na lei civil. Tratando-se de quantia
referente a resíduos previdenciários não recebidos em vida pelo titular, cujo valor não ultrapassa 1.000 (mil) UFESPs, conforme
documentos de fls.14, verifico ser isenta do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 10.705/00. Posto isso, DEFIRO a expedição de alvará para
os fins requeridos na inicial e, por consequência, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará em nome da requerente Dina Tereza de Paula, conforme pleiteado às fls. 01/02, autorizando-a
a levantar o saldo de resíduos previdenciários junto ao INSS, em nome do falecido José Henrique de Paula Silva com prazo
de validade de 90 (noventa) dias, ficando ela responsável por proceder à divisão nas respectivas cotas partes de cada um dos
herdeiros. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada através do convênio celebrado
entre OABSP/DPE, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA OLYMPIA
MARIN (OAB 112893/SP)
Processo 1000911-39.2018.8.26.0430 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana
S/A Crédito Financimanetos e Investimentos - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o requerido está residindo em
Birigui, não cabendo ao oficial de justiça desta Comarca cumprir a diligência. Intime-se a parte autora para que se manifeste
nos autos em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000953-54.2019.8.26.0430 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zilma Alexandre Santana - Anderson Miranda da Silva - - Betânia Souza Miranda Nunes - - Verônica Thaynara Pessoa Silva - - Claudio Henrique Pessoa
Silva - - Tônia Aparecida da Silva - - Bianca Maryana Santana da Silva - - Luciana Miranda da Silva - - Rosen Carlos da Silva
- - Luciano Salustiano de Miranda - Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido por Luciano Salustiano de Miranda, Tônia
Aparecida da Silva, Rosen Carlos da Silva, Luciana Miranda da Silva, B.M.S.S., representada por sua genitora Zilma Alexandre
Santana, Cláudio Henrique Pessoa Silva, Verônica Thaynara Pessoa Silva, Betânia Souza Miranda Nunes e Anderson Miranda
da Silva, a fim de proceder levantamento de saldo de deposito do PIS/PASEP e FGTS, junto à Caixa Econômica Federal,
bem como verbas trabalhistas, previdenciárias e seguro de vida existentes em nome do falecido Sebastião Salustiano de
Miranda. Chamado a intervir no feito em razão da herdeira menor, o Ministério Público se manifestou à fls. 67, concordando
com a expedição do alvará. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os documentos acostados aos autos comprovam
os fatos alegados na inicial. Posto isso, DEFIRO a expedição de alvará para os fins requeridos na inicial, ou seja, proceder
os levantamentos dos valores em depósito existente junto à Caixa Econômica Federal, verbas trabalhistas rescisórias junto
à empregadora do falecido, Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda., e seguro de vida contrato pela empregadora, em nome do
falecido Sebastião Salustiano de Miranda, por consequência, EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Prazo de 180 dias. Transitada esta em julgado e expedida certidão arquivem-se os autos. Ciência às
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