Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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que uma das procurações outorgadas da contestante para a executada é para representação em um processo judicial, e a outra,
embora com amplos poderes, não direciona à gestão na contestante. Defendeu que a simples relação familiar não enseja no
reconhecimento de qualquer relação de gestão de uma empresa na outra. Apontou que não houve dissolução da executada
CEDIC e está em plena atividade. Aduziu que não houve transferência de acervo patrimonial, unidades produtivas ou demais
contratos jurídicos que identificam a incorporação de empresas. Apontou que jamais houve qualquer tipo de coordenação ou de
subordinação entre as empresas. Requereu a improcedência do presente pedido. Juntou documentos (fls. 124/171). Resposta à
impugnação às fls. 172/179. Instadas a especificarem provas (fl. 194), a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito
(fls. 195/196), enquanto a Requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 208/209). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, cumpre observar o disposto no artigo 50 do Código
Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”. Ainda, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo: “1º Para os
fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a
prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” e “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato
entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”. Assim sendo, por ser medida excepcional no
ordenamento jurídico, é imprescindível a presença de provas suficientes dos requisitos legais autorizadores da desconsideração.
No caso em tela, estão presentes nos autos elementos que evidenciam o desvio de finalidade, bem como a confusão patrimonial,
na forma do artigo 50 supramencionado. Observa-se que, como comprovado às fls. 45/50, em processos judiciais movidos pela
CEDIC, as respectivas custas foram pagas através da conta corrente da BOM BOM BOOKS. Ainda, no processo nº 102217422.2018.8.26.0562, além das custas pagas pela BOM BOM BOOKS, verifica-se que, em notificação remetida pela CEDIC,
consta como remetente do aviso de recebimento a BOM BOM BOOKS (fls. 52/55). Tal questão, inclusive, foi tratada na decisão
de fls. 189/190 do cumprimento de sentença nº 0034582-90.2018.8.26.0100: “Os elementos de convicção proporcionados nestes
autos, dão conta da probabilidade do direito da parte autora no que toca à pessoa jurídica Bom Bom Books, seja em razão
sócios que integram as pessoas jurídicas, notadamente pais e filhos, inclusive com outorga de produção dos filhos para
administração da pessoa jurídica por parte de sua genitora, mas, sobretudo, em razão da confusão patrimonial claramente
demonstrada pelo pagamento de guias judicias devidas pela executada, entretanto, efetivada por Bom Bom Books.”. Ainda, temse que, pelos documentos acostados aos autos, observa-se que o endereço constante na notificação de fls. 52/53 da CEDIC é
o mesmo endereço constante na nota fiscal juntada pela BOM BOM BOOKS com a impugnação (fls. 148/149), qual seja, Rua
Batista Pereira, nº 137, Macuco, Santos, São Paulo. Cumpre observar, também, que os sócios da CEDIC são a Sra. Gislene
Alves de Bruin Cavalheiro e o Sr. Carlos Eduardo de Bruin Cavalheiro, enquanto a empresa BOM BOM BOOKS foi constituída
por Carlos Eduardo de Bruin Cavalheiro Filho e Jessica de Bruin Cavalheiro, filhos dos referidos sócios da CEDIC, fato, inclusive,
confirmado pela BOM BOM BOOKS em impugnação. Tem-se que a sócia majoritária da BOM BOM BOOKS, Jessica de Bruin
Cavalheiro, outorgou procuração ampla, geral e irrestrita para sua mãe, Sra. Gislene sócia administradora da CEDIC , como
denota-se às fls. 41/44, sendo que tal procuração contém poderes amplos, gerais e irrestritos, podendo a Sra. Gislene abrir
contas, cadastrar biometrias, fazer empréstimos, e receber todas as quantias em nome de sua filha. Ademais, constata-se que,
em ação ajuizada pela BOM BOM BOOKS perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (processo nº 101800067.2018.8.26.0562), sua patrona reconhece que a representante da BOM BOM BOOKS é a Sra. Gislene, sócia administradora
da CEDIC (fl. 39). Fato que corrobora ainda mais as alegações de confusão patrimonial é que, após audiência de conciliação, a
qual foi infrutífera, a Sra. Gislene e sua filha, Jessica, dirigiram-se ao estacionamento e dele partiram com o veículo de placa
FUV2068, o qual, após pesquisa requerida a esse MM. Juízo, constatou-se pertencer à BOM BOM BOOKS, de forma que foi
deferido o arresto de referido veículo (fl. 359 do cumprimento de sentença). Sendo assim, descaracterizada a autonomia
patrimonial de que necessita a pessoa jurídica. Diante de toda a análise fático/probatória dos autos, resta evidente a confusão
patrimonial existente, bem como o desvio de finalidade da pessoa jurídica, com a inequívoca intenção de frustração dos
interesses da credora, o que se consolida com a identidade de objeto social, endereço e com a composição do quadro societário
de ambas as empresas. Nesse sentido, eis o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que, após a instauração do devido incidente, deferiu a desconsideração
da personalidade jurídica, a fim de incluir o sócio no polo passivo da execução - Insurgência do sócio incluído no polo passivo
- Pretensão de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica - Descabimento - Hipótese em que há nos autos
elementos que evidenciam a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil
Empresa executada que não possui veículos, imóveis ou ativos em seu nome, além de não ter apresentado declaração de renda
à Receita Federal nos últimos exercícios financeiros Elementos que denotam a existência de outra empresa do sócio agravante,
situada no mesmo endereço da sede da pessoa jurídica devedora e que atua em idêntico ramo de atividade, o que denota o
abuso da personalidade jurídica com intuito de fraudar credores Precedentes do E. TJSP Hipótese em que o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
limitando-se a alegar genericamente a inviabilidade da medida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2180201-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) Com isso, tem-se por caracterizado o
desvirtuamento da personalidade jurídica autônoma de que é dotada a pessoa jurídica, dando ensejo à sua desconsideração,
nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da executada CEDIC Centro Difusor de Cultura Ltda. para estender a responsabilidade patrimonial à BOM BOM BOOKS EIRELLI
ME, em razão de desvio da personalidade jurídica e confusão de valores promovida pelos sócios integrantes de ambas as
empresas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Ante o acolhimento, observado o princípio da causalidade, condeno a
Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, dê-se baixa na
distribuição. Intime-se. - ADV: FABIOLA BITTAR DE KROON (OAB 240027/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA (OAB
347456/SP), PAULA MONTEIRO CHUNDO (OAB 130944/SP)
Processo 0054911-89.2019.8.26.0100 (processo principal 1061182-34.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Provence Appartaments - Henrique Gonçalves Rada - Vistos. Cuida-se
de embargos de declaração contra a decisão de fls. 29/31. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos. Não há
nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada na decisão hostilizada. Ante o exposto, rejeito os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º