Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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embargos de declaração de fls. 33/35. Intime-se - ADV: JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), JULIANA
BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB 142644/SP)
Processo 0055567-46.2019.8.26.0100 (processo principal 1092115-87.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson Giorgi - Inside Comercial e Industrial de Móveis Ltda. - Vistos. Procedi à
tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes
para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Ciência da resposta negativa da pesquisa
realizada, via Infojud e Renajud. Nos termos do provimento CG 21/2018, proceda-se à anotação de tramitação sob segredo de
justiça, salientando-se que as partes são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP)
Processo 0055835-03.2019.8.26.0100 (processo principal 0105431-68.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Assunto não Especificado - João Cachoeira Textil Ltda. - Lumina Eletricidade Ltda. - Vistos. Fl. 57/58: Aguarde-se o decurso
de prazo da decisão de fl. 55, considerando que a decisão foi republicada no dia 25 de setembro (fl. 61). Intime-se. - ADV:
MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP)
Processo 0055843-77.2019.8.26.0100 (processo principal 0011400-51.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Adriano Gonçalves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios,
insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 3.113,92. Converto o bloqueio em
penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do
prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP)
Processo 0059093-21.2019.8.26.0100 (processo principal 1002622-03.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Salvatore Dellaquila - - Antonieta Garcia Dellaquila - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 25/42: Em
observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte adversa em 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RODRIGO DE FREITAS CAMPOS (OAB 195255/SP)
Processo 0059110-57.2019.8.26.0100 (processo principal 1009405-73.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maurício Raimondi Della Gatta - Marilice Alves Pereira - Vistos. Fls. 65: Preliminarmente, providencie o
exequente a juntada da memória de cálculo atualizada do débito. Int. - ADV: FABIANA SOARES COSTA (OAB 166524/SP),
MARILICE ALVES PEREIRA (OAB 267922/SP)
Processo 0060717-08.2019.8.26.0100 (processo principal 1081256-80.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Fábio Balzano - - Cristiane Pineshi Balzano - Alemoa S/A Imoveis e Participações - - Alemoa
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Nucleo Empreend.imobiliarios Ltda. - Alemoa Corretora e Incorporadora de Imóveis Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos
do artigo 520 a 522 do Código de Processo Civil, cujo processo principal se encontra pendente de julgamento de recurso em
Instância Superior. Alerto o exequente das disposições do artigo 520, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Nos termos
dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 520, § 2º e 523, § 1º,
ambos do CPC). 2. Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos
próprios autos. 3. Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI).
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP)
Processo 0062624-52.2018.8.26.0100 (processo principal 1126607-42.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Banco Santander - Roberto Novelli Fialho - Vistos. Fls. 180/181: Ciência às partes. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 0067107-91.2019.8.26.0100 (processo principal 1106021-47.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Nathalia Hariki Verzegnassi Lopes - Vistos. 1. Nos
termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 3.
Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). 4. Não efetuado
tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 0067491-88.2018.8.26.0100 (processo principal 0157404-62.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Assunto não Especificado - Efacec do Brasil Ltda. - Codix Desen, Licen. e Sup. de Progr.de Comp. e
Tec. da Inf. e Loc. de Hard. e Perif. Ltda. - - Luiz Alberto Zaiats - - GUSTAVO PADOVAN LONGO - Vistos. Trata-se de incidente
de desconsideração de personalidade jurídica promovido por EDB ENGENHARIA DO BRASIL LTDA em face de Luiz Alberto
Zaiats e Gustavo Padovan Longo, no qual sustenta o requerente que a empresa Executada procura frustrar a execução a fim de
manter ileso seu patrimônio em nítido abuso da personalidade jurídica para fraudar os credores. Por tal razão sustenta a
aplicação do quanto disposto pelo artigo 50 do Código Civil, devendo ser desconstituída a personalidade jurídica de CODIX
DESENVOLVIMENTO, LICENCIAMENTO E SUPORTE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E LOCADOR DE HARDWARES E PERIFÉRICOS LTDA., com a inclusão de seus sócios Luiz Alberto Zaiats e Gustavo Padovan
Longo. Impugnação ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de Gustavo Padovan Longo às fls. 25/40.
Alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos que autorizam o juiz a levantar o véu da personalidade jurídica para
que o ato expropriatório atinja os bens particulares dos sócios, pois a simples inadimplência da sociedade empresária não
configura abuso da personalidade jurídica. Afirmou ainda que, apesar de sócio da CODIX, não detinha nenhum poder de controle
ou de gestão e que a administração da sociedade coube, exclusivamente, ao sócio Luiz Alberto Zaiats. Requereu o não
acolhimento do pedido da desconsideração da personalidade jurídica. Houve regular citação (aviso de recebimento de fls. 103,
104, 105 e 107) entretanto, o requerido Luiz Alberto Zaiats quedou-se inerte. Resposta à Impugnação às fls. 112/117. Instadas a
especificarem provas (fls. 118), a Autora e o Impugnante Gustavo Padovan requereram o julgamento antecipado da lide (fls.
120/121 e 122/127). O requerido Luiz Alberto Zaiats quedou-se inerte (fls. 128). Nos termos do artigo 50 do Código Civil: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º