Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
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previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar
nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. A omissão se verifica
“quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda
in “Código de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser
aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna
com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões do acórdão, confrontando-as com
argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre “quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é
claro, não fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a embargante não ter com aquela concordado. Há
recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. No caso em tela não se verifica qualquer tipo
de omissão ou erro. A questão referente à não apresentação do indeferimento administrativo é questão de mérito, e como tal,
deve ser atacado via recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão
proferida. P.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), VICTOR CASSIANO MACHADO (OAB 408450/SP)
Processo 1002366-27.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Juraci Nossa - Vistos. Trata-se
de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise - Complemento
Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos, indefiro, por ora,
a antecipação da tutela pretendida e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de 30
dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência
delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas
subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 1002434-74.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elisabete
Perpétuo Ferreira Afonso - Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente
paralisado na fila Ag. Análise - Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim
de resguardar direitos, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida e determino apenas a citação do INSS, haja vista
que contamos hoje com menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar
e julgar ações de competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que
sejam tomadas as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1002634-81.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José de
Jesus Santos - Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na
fila Ag. Análise - Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar
direitos, determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de 30 dias úteis para a entrada em
vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência delegada (13.876/2019). No mais,
aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas subsequentes necessárias. Intimese. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1002715-30.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabriel
Henrique de Barros Lima - - Rogério Henrique Lima - Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo
encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise - Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o
processamento destes autos, a fim de resguardar direitos, determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje
com menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de
competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas
as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1002793-24.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Antonio Pinto
- Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise
- Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos,
determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei
que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se
a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas as medidas subsequentes necessárias. Intime-se. - ADV:
RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1003095-53.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - M.A.F. - Vistos.
Conforme se vê da petição inicial (fls. 1/13), que o objeto do presente feito é relativa aos valores de salários recebidos pelo
autor, funcionário público, bem como que o endereçamento da petição é para a Vara de Fazenda Pública da comarca. Desse
modo o feito enquadra-se à matéria tipicamente dos Juizados das Fazendas Públicas. Desse modo, entendo que trata-se de
causa que está sujeito à competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos do que determina a Lei nº
12153/09, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Noto que constam no polo passivo o Município de Mirassol que se
enquadra nos ditames dos artigos acima previstos, de modo que este juízo não detém a competência para julgamento. Assim,
verificando que a causa possui valor de alça de R$ 55.926,04 (CINQUENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E VINTE E SEIS
REAIS E QUATRO CENTAVOS), portanto dentro dos parâmetros da Lei, e ainda que não se reveste de qualquer complexidade,
a redistribuição é medida que se impõe. Determino a distribuição do feito ao Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca.
Atente-se a serventia para casos análogos, de modo a evitar a distribuição e processamento de feitos em juízo incompetente.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003136-20.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Marilena Martins Coelho Vistos. Trata-se de ação de competência delegada. Este processo encontrava-se indevidamente paralisado na fila Ag. Análise
- Complemento Petição e, diante da falta de tempo hábil para o processamento destes autos, a fim de resguardar direitos,
indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida e determino apenas a citação do INSS, haja vista que contamos hoje com
menos de 30 dias úteis para a entrada em vigor da lei que torna este juízo incompetente para processar e julgar ações de
competência delegada (13.876/2019). No mais, aguarde-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 para que sejam tomadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º