Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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Processo 1009226-43.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Angelo da Costa Perassoli
- Maralog Distribuição S/A - Vistos. Traga o requerente os documentos solicitados pela administradora judicial às fls. 19/20, além
de cópia de eventual certidão de trânsito em julgado da ação indicada na inicial, a fim de verificar, inclusive, quando de fato o
crédito cuja habilitação se pretende foi constituído, e se está ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Prazo: 15 dias.
Após, manifeste-se a administradora judicial e a recuperanda e, na sequência, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA
(OAB 244016/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1009382-31.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilson Souza
Lima - Vistos. Págs 22/42 e 45/46 : Verifica-se que ainda não foi cumprido integralmente a determinação de págs 43/43,
sobretudo, em sua parte final (B). Portanto, em quinze dias, esclareça a parte autora os motivos do ajuizamento da ação nesta
comarca, vez que a parte autora ( agora indicada ) reside em Novais/SP - Foro Distrital de Tabapuã-SP, e a cédula define como
local para eventual discussão sobre suas condições, como o lugar de sua emissão ou domicílio da parte autora (págs. 40/42).
Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1009394-45.2019.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Anna Gonçalves Roque Barba - Vistos. ANNA GONÇALVES ROQUE BARBA opôs embargos de declaração (fls. 20), alegando a
ocorrência de erro material na decisão proferida às fls. 18/19, quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requer o acolhimento
dos embargos para que o vício seja sanado. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 1022, do NCPC: “Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considerase omissa a decisão que I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Reconheço o vício alegado e o faço para retificar o item “3” da decisão impugnada, consignando a fixação dos honorários do
advogado do locador, em 20% sobre o valor do débito, de acordo com o contrato locatício (cláusula segunda, § 3º), e nos termos
do art. 62, inc. II, letra “d” da Lei nº 8.245/91 (“Lei de Locações”). Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, para o fim
de retificar a decisão embargada nos termos acima consignados, mantendo-a, no mais, como lançada. P.I. Catanduva, 18 de
novembro de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/SP)
Processo 1009572-91.2019.8.26.0132 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1083329-54.2018.8.26.0100 - 38ª VARA CIVEL DO
FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SAO PAULO) - Ana Cristina Wright Welsh - Filadelfia Planejamento e Realizacoes
Eireli - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado (inquirição de testemunha da autora MARCELO BORGES RIBEIRO, tio da
autora e sócio da empresa ré conforme pág. 06, 16 e 29) e observada a audiência designada no juízo deprecante (pág. 01),
designo o dia 24 de janeiro de 2020, às 14h00. Intime-se a testemunha por mandado, observando-se a gratuidade de justiça
conferida e comunique-se ao Juízo deprecante por meios eletrônicos. Int. - ADV: FRANCISCO BALDY ANTONIO MACIEL (OAB
351551/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP)
Processo 1009651-70.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jose Expedito de Carvalho
- Maralog Distribuição S/A - Vistos. Aceito a distribuição por dependência, eis que de acordo com o Comunicado CG 219/2018
( DJE 05/02/2018 - pág. 54). Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira
a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
obtenção do benefício, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Sobre a habilitação apresentada, manifeste-se
a Recuperanda e o Administrador, no prazo legal. Na sequência, colha-se parecer do Representante do Ministério Público. Com a
manifestação nos autos, anote-se a sua intervenção, tarjando-se, e tornando novamente à conclusão. Int. - ADV: PAULO CEZAR
SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES), RENATO APARECIDO SARDINHA
(OAB 244016/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1009652-55.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Adelmo Correia Nunes
- Maralog Distribuição S/A - Vistos. Aceito a distribuição por dependência, eis que de acordo com o Comunicado CG 219/2018
( DJE 05/02/2018 - pág. 54). Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira
a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
obtenção do benefício, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Sobre a habilitação apresentada, manifeste-se
a Recuperanda e o Administrador, no prazo legal. Na sequência, colha-se parecer do Representante do Ministério Público. Com a
manifestação nos autos, anote-se a sua intervenção, tarjando-se, e tornando novamente à conclusão. Int. - ADV: JULIO KAHAN
MANDEL (OAB 128331/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
(OAB 242665/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES)
Processo 1009654-25.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Elzo da Silva Santos Maralog Distribuição S/A - Vistos. Aceito a distribuição por dependência, eis que de acordo com o Comunicado CG 219/2018
( DJE 05/02/2018 - pág. 54). Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira
a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
obtenção do benefício, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Sobre a habilitação apresentada, manifeste-se
a Recuperanda e o Administrador, no prazo legal. Na sequência, colha-se parecer do Representante do Ministério Público. Com a
manifestação nos autos, anote-se a sua intervenção, tarjando-se, e tornando novamente à conclusão. Int. - ADV: PAULO CEZAR
SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB
128331/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES)
Processo 1009655-10.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valdevino de Jesus
Santos - Maralog Distribuição S/A - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º