Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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a Recuperanda e o Administrador, no prazo legal. Na sequência, colha-se parecer do Representante do Ministério Público. Com
a manifestação nos autos, anote-se a sua intervenção, tarjando-se, e tornando novamente à conclusão. Int. - ADV: LUCIANO
PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB
128331/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 1008635-81.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Juliano Barbosa Nasorri - Miriam Turbiani - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato. ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1008920-45.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Marcos Pereira Correia Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Págs. 173/178: Nada há de novo a ser apreciado, cumpra-se a decisão
de pág. 171, aguardando-se a realização da perícia. Int. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP),
GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP)
Processo 1008951-65.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Walter Hipolito - Adriano
Aparecido de Moura Rodrigues - Vistos. Manifeste o exequente sobre prosseguimento, dando cumprimento integral à decisão de
fls. 49 e 50, e ainda se manifestando sobre a petição de fls. 53/54. Int. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP),
THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), HELTON CARVALHO (OAB 346504/SP)
Processo 1009217-81.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Solange de Almeida
- Vistos. Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por
pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício,
concedo à parte autora, a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de
procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de 06 (seis) parcelas em aberto
(itens 1225 e 1230) do extrato financeiro anexado aos autos, totalizando o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), bem
como para que a requerida se abstenha de incluir os dados da parte autora perante órgãos de proteção ao crédito, com relação
ao débito discutido, sob pena de multa. Passo a análise da tutela de urgência: A autora pretende a declaração de inexigibilidade
do débito referente à cobrança por serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI), vinculada celebração de promessa de
compra e venda de imóvel. Os documentos anexados aos autos, se mostram suficientes para o convencimento da probabilidade
do direito alegado, sobretudo os que demonstram a cobrança dos serviços de assessoria no registro imobiliário. Ainda, a seu
favor a Jurisprudência: (Agravo de Instrumento n.º 2199482-31.2019.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Agravante: Nayrê Gouveia Lessa Agravada: MRV Engenharia e Participações S/A Juiz de 1ª Inst.: Luiz Fernando Cardoso Dal
Poz PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de
valores. Cobrança de taxa por serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Pedido de tutela antecipada de urgência para
suspender a exigibilidade e impedir o registro do débito nos cadastros de inadimplentes. Admissibilidade. Cobrança reconhecida
como abusiva no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.599.511/SP). Probabilidade do
direito existente. Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso provido. GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator) Mostra-se, ainda, evidentemente, o risco de lesão grave decorrente da possível inscrição do débito nos
cadastros de inadimplentes. Ademais, não há como desconsiderar que os efeitos da decisão são facilmente reversíveis, pois
caso a ação seja julgada improcedente, poderá a ré tomar todas as providências legais para satisfação do seu crédito, inclusive
negativar novamente o nome da autora. Assim sendo, por ora CONCEDO a tutela provisória de urgência, para: a) Determinar
à Empresa-requerida que se abstenha de incluir, e desde já, excluir se já foram feitos, registros de informações negativas em
nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SCPC, apenas com referência à cobrança da
taxa SATI (assessoria técnico imobiliária), valendo a determinação enquanto perdurar a presente lide, sob pena de incorrer em
multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do
CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. b) Determinar à Empresa-requerida a suspensão da exigibilidade das
parcelas em aberto, vencidas e/ou vincendas, da cobrança relativa à taxa SATI (assessoria técnico imobiliária), até decisão final
da lide, também sob pena de incorrer em multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00, nos termos do
artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. Deixo de designar a audiência
prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a
conciliação em qualquer momento do processo. Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). Intime-se e Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos
Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos
termos dos artigos 344 e 335, inc. III ambos do Novo do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A
carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1009223-88.2019.8.26.0132 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Kleber Rodrigo de Oliveira - Vistos.
Diante dos documentos anexados e pelo fato de tratar-se de pessoa assistida por advogado dativo, indicado pela Defensoria
Pública, que constatou a hipossuficiência em triagem realizada, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física
e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo à
parte autora a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Págs. 35/36: Acolho, como emenda
à inicial. Anote-se, inclusive, o novo valor atribuído à causa. No mais, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do
CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer
momento do processo. Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). Cite-se a parte requerida, por mandado, para, em querendo, apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc. III ambos do Novo do Código de Processo Civil. Este processo tramita
eletronicamente. O mandado será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que conterá a íntegra da petição
inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALMÉRIO BORGES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 227514/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º