Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1170
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 29 de novembro de 2019. ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1017516-98.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.O.S. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança L.d.O.S, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada
a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência. Petição de fls. 55/57: reitero o despacho de fls. 39. Sem prejuízo, intime-se a autoridade de tal pedido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido
o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105
do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 29 de novembro de 2019. - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/
SP)
Processo 1021804-89.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - F.S.M. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança F.S.M busca provimento jurisdicional capaz de garantir
sua matrícula e frequência novamente no ensino infantil, em face da Senhora Dirigente Regional de Ensino da Região de
Jundiaí e da Diretora da Escola Waldorf Angelin. Afirma não haver conseguido um bom aproveitamento e que não conseguiu
acompanhar o programa escolar o ensino infantil. Juntou documentos. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora,
representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estudar em série apropriada ao seu desenvolvimento
psicopedagógico, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 205 e 206, da Constituição Federal, e artigos 4º e 54,
inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e
concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, à Senhora Dirigente da Diretoria de Ensino
da Região de Jundiaí e a Diretora da Escola Waldorf Angelin a imediata concessão de vaga para matrícula e frequência da
criança impetrante no ensino infantil, no ano letivo de 2020. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que
deverá ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada
a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a
formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 02 de dezembro de 2019. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 158630/MG)
Processo 1021923-50.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.O.F. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.L.d.O.F busca provimento jurisdicional capaz de
garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao
senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da
criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a
autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no
artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à)
impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 02 de dezembro de 2019. - ADV: PRISCILA CAMPANELI
SÃO MARCO (OAB 388374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2019
Processo 1508257-22.2019.8.26.0309 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Simples - J.P. - C.H.S.G. - S.A.M.S. VISTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária em favor de C. H. D. S. G., qualificado nos autos, formulado
pelo defensor constituído, sustentando, em síntese, que não se encontram presentes os elementos e requisitos para a custódia
cautelar. A ilustre representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão. DECIDO. O indiciado foi apontado
como suspeito de ser autor de crime grave, homicídio qualificado, que a legislação considera hediondo. Foi bem sustentado
que a prisão é necessária para os trabalhos de investigação policial e indispensável à colheita de elementos de convicção
em sede de polícia judiciária. A prova testemunhal está ainda por ser colhida, donde, por tudo, se observa de melhor cautela
a manutenção da segregação cautelar. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o pedido da defesa
e mantenho a prisão temporária do suspeito C. H. D. S. G., qualificado nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí,
02 de dezembro de 2019. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA FERREIRA
GONÇALVES (OAB 301886/SP), MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º