Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
1171
RELAÇÃO Nº 0689/2019
Processo 0013084-24.2017.8.26.0309 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Leandro Alves de
Carvalho - Homologo o cálculo de fls. 148/149 para que produza seus jurídicos efeitos. Dê-se ciência dos cálculos ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, tornando os autos conclusos caso seja apresentada impugnação. Após, prossiga-se na
fiscalização da pena remanescente. - ADV: RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP)
Processo 0016298-60.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - REGINALDO COSTA PEREIRA Homologo o cálculo de fls. 86/87 para que produza seus jurídicos efeitos. Dê-se ciência dos cálculos ao Ministério Público e
à Defensoria Pública, tornando os autos conclusos caso seja apresentada impugnação. Sem prejuízo, intime-se o reeducando
para que compareça em cartório a fim de regularizar sua situação processual (comparecimento periódico em Juízo), sob pena
de regressão a regime mais gravoso. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERNOY BERGAMO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2019
Processo 0000199-07.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thaís
Noeli Alves RAVELLI - CONDOMINIO Residencial Colônia IV - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem
custas ou honorários neste grau de jurisdição. PRIC. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 0000506-58.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IRACI
GENTIL - BANCO BMG S/A e outro - Por todo o exposto, I) Em relação à ré Help Franchising Participações Ltda., JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil; II) Em relação ao réu Banco BMG S/A, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o
mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude
do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso
é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608,
de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que
deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias úteis, contados
do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se o Enunciado
70 do FOJESP, segundo o qual “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis,
ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é
aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. P.I.C.. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0000721-34.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Berenice
da Silva Gomes - Universidade Paulista-unip(associação Unificada Pta.de Ensino Renovado Objetivo-assupero) - Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
arbitramento de honorários (artigo 55, Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP),
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP)
Processo 0001237-54.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ariane
Jovino Leanos - - GUILHERME AUGUSTO VIEIRA - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Isso posto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para CONDENAR a ré ao pagamento à quantia R$ 4.723,01
(quatro mil setecentos e vinte e três reais e um centavo), com correção monetária, conforme Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e verba honorária
nesta fase processual. P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 0001554-86.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geraldo Alves Pereira - Ative Naturalle - Tecnologia e Qualidade de Vida - Ante o exposto, reconhecendo falta de
procedibilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). - ADV: EZEQUIEL FRANDOLOSO (OAB 295385/SP)
Processo 0001891-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DULCE MARIA DA SILVA - Electrolux do Brasil SA - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do valor depositado a fls. 61, (R$ 51,22) e a fls. 62 (R$ 1.885,29), em favor da parte exequente. Desnecessária a retirada do
mandado em cartório. Para a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é necessário o preenchimento e a juntada
aos autos do “Formulário MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo).
Tal formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido, poderá ser obtido pela parte autora no
site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Valor principal deve ter formulário separado
de eventual valor de honorários sucumbenciais. A fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da autora, caso ainda não
tenha ocorrido a devolução do bem do objeto do contrato resolvido, determino que a ré providencie a retirada na residência
da autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, que estará obrigada a entregar. Não havendo a retirada no prazo
estipulado, poderá a autora dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos
depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: LUIZ
GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 0002232-67.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
Domingas da Silva Caldato - - Ricardo Caldato - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Ante o exposto,JULGO
IMPROCEDENTESospedidosiniciais. Não há condenação ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios, nesta fase. P.R.I.C.
- ADV: MARILENE MENDES DA SILVA BARROS (OAB 326746/SP)
Processo 0002302-84.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alvimar
Goncalves - Brasil Pré Pagos Administradora de Cartões S/A - Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º