Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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relacionados ao TJSP, clicar em “ações penais em geral fora competência jecrim” e pressionar “ok”, na tela seguinte preencher
os dados da parte e do processo, seguindo orientações da tela, contudo atentando que deverá efetuar o pagamento em dez
dias, conforme determinado pelo Juízo, independentemente da data de vencimento anotada automaticamente no site, que
deve ser desconsiderada. E da mesma forma que a multa cumulativa, providenciar a juntada da guia devidamente autenticada
pela instituição bancária (comprovando o pagamento) em 15 dias contados da intimação. Acrescento ainda que instrução
pormenorizada para preenchimento da guia DARE encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.
jus.br/), e pode ser acessada clicando-se em “cidadão”, no “menu” que abrir, clicar em “Despesas Processuais”, a seguir em
“Taxa Judiciária” e no final da página seguinte clicar em “PASSO A PASSO PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DARE-SP”,
podendo então visualizar ou baixar as instruções. Com relação ao réu Anderson, concedido a Justiça Gratuita, fica suspenso a
exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos. Anote-se que decorrido o prazo concedido, tratando-se de dívidas de valor, serão
extraídas cópias e encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para fins de execução que prosseguirá nos termos da Lei nº
6830/80. Instrua-se o mandado ou carta precatória com cópias de fls. 305/306 e desta decisão, que devem ser entregues ao (à)
sentenciado(a). Com a juntada do comprovante de pagamento, comunique-se a VEC competente. Intime-se a Defesa. Ciência
ao Ministério Público. Guarulhos, 01 de novembro de 2018 PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juiz(a) de Direito e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 18 de dezembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0021262-26.2018.8.26.0050
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FERNANDO SALVADOR MARTINEZ HEREDIA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). TARSILA MACHADO DE
SA JUNQUEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO SALVADOR
MARTINEZ HEREDIA, Boliviano, Solteiro, Serralheiro, RG 1727681, pai ALEJANDRO SALVADOR MARTINEZ MENDEZ, mãe
MARIA HELENA HEREDIA ROCO, Nascido/Nascida 09/05/1974, de cor Pardo, com endereço à Rua Correia Lopes, 326, Jardim
Sao Goncalo, CEP 08370-140, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV, 29 “caput” ambos do(a) CP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0021262-26.2018.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos autos de inquérito policial que no dia 13/03/2018, na Rua Brandão Veras, 207 Vila Tijuco, nesta
Cidade de Guarulhos, Fernando Salvador Martinez Heredia e Marcelo Ferreira Gritti, em concurso de pessoas caracterizado
pela unidade de desígnios e situação conjunta, subtraíram, para proveito comum, mediante obstáculo, 01 estepe/pneu, avaliado
em R$ 800,00, bem pertencente à vítima Antonio Carlos Domingues. Consta também que no mesmo dia, por volta das 14
horas, na Av. Luis Pires de Minas, 420, Jardim Imperador, Cidade de São Paulo/SP, Antonio Valdir de Souza Pinto, adquiriu em
proveito próprio, 01 estepe/pneu sobressalente, avaliado em R$ 800,00, bem pertencente à vítima Antonio Carlos Domingues,
coisa que sabia ser produto de crime. Conforme o apurado, os denunciados Fernando e Marcelo estavam trafegando com o
veículo GM/Kadet, placas BNY-9094, ocasião em que avistaram a caminhonete, placas FFP-1794, estacionada na via pública e
decidiram furtar seu estepe. Após colocar o objeto no GM/Kadet, os furtadores deixaram o local e se dirigiram à loja EV Cortez,
situado na Avenida Luis Pires de Minas, 420. Lá chegando foram atendidos pelo denunciado Antonio, funcionário da loja. Após
negociações, Antonio, ciente da origem espúria do este, comprou o bem pela quantia de R$ 400,00. Por volta das 14h05min,
policiais em patrulhamento de rotina foram informados via Copom de que o veículo GM/Kadet, sobre o qual havia notícia de
envolvimento com furto de estepe, estava transitando pela Avenida Afonso de Sampaio e Souza. Após diligências, os policiais se
depararam com o automóvel, o qual era conduzido por Fernando, tendo Marcelo como passageiro, e deram ordem de parada.
Durante revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, após indagados, eles confessaram que haviam acabado de
furtar o estepe da caminhonete e vendido o bem. Em seguida, ambos exibiram as suas carteiras, sendo que no interior de
cada uma havia R$ 200,00. Em seguida, os policiais foram até a loja EV Cortez, conversaram com Antonio, o qual entregou
o estepe, mas negou tê-lo adquirido, mas apenas recebido gratuitamente. Os denunciados Fernando e Marcelo cometeram o
crime mediante rompimento de obstáculo. Diante do exposto, denuncio Fernando Salvador Martinez e Marcelo Ferreira Gritti,
como incurso no artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Denuncio também Antonio Valdir
de Souza Pinto como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediuse o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Guarulhos, aos 12 de novembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º