Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
1146
PROCESSO :1501099-86.2020.8.26.0047
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2354778/2019 - Assis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : SANDRA APARECIDA SILVERIO DA SILVA
VARA:2ª VARA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO :0000271-67.2020.8.26.0047
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2042233/2018 - Ourinhos
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: DANILO DOS SANTOS PIELAK
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501438-79.2019.8.26.0047
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2166891/2019 - Assis
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : T.R.
VARA:2ª VARA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ASSIS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CELSO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 1500300-30.2019.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WILLIAN DE OLIVEIRA - Vistos. Fl.138: Considerando que a audiência está marcada para dia 23/01/2020, aguarde-se a
realização da audiência, ocasião em que a parte irá informar se insiste ou desiste da testemunha. - ADV: GABRIEL CAMPANATTI
PUGLIESE (OAB 384797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ASSIS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CELSO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020
Processo 0005753-98.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - Justiça Pública Vanderlei Rezende da Silva Junior - Robson Luis Bispo - Rejeito a preliminar de nulidade da intimação da douta Advogada. O
fato de a Patrona ter sido contratada através do convênio existente entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do
Brasil não lhe dá direito à prerrogativa do prazo em dobro ou da intimação pessoal aos quais gozam os defensores públicos
pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seguido tal entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO
CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO PGE E OAB. PRAZO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência do traslado das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão comprobatória
da sua inexistência inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art.
5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não
se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo regimental desprovido.” (Quarta Turma; AgRg nos EDcl no Ag n°
997139/SP; rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 27.05.2008, destaquei). O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não
destoa deste entendimento: “PROCESSO - Prejudicado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
formulado pelos apelantes, uma vez que restou comprovado que o MM Juízo da causa deferiu o benefício na sentença proferida
nos autos, ora recorrida. PROCESSO - O benefício do prazo em dobro e da intimação pessoal dos atos do processo, previsto no
art. 5º, §5º, da LF 1.060/50, somente é aplicável ao Defensor Público, não se estendendo à parte beneficiária da justiça gratuita,
mesmo que o respectivo advogado tenha sido nomeado em decorrência do convênio existente entre a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) (Apelação nº 1013821-26.2015.8.26.0100;
rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito privado; j. 16.5.2016 destaquei). Por fim, noto que pelas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo o Advogado nomeado não possui direito à intimação pessoal, mas sim às
intimações via fác-símile, e-mail ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 438, parágrafo 1º, das Normas). Caso a
douta Advogada escolha uma das outras formas deverá informar nos autos. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396,
do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição
liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa
para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja
sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de
exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia
e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum
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