Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
6219
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
com justificativa objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, certo que serão indeferidos, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
Guara, 18 de dezembro de 2019. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
Processo 1000791-31.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria Rafaela
Martins Pinheiro - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
concessão de salário-maternidade formulado por MARIA RAFAELA MARTINS PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$400,00, que equivalem a 10% sobre o valor atribuído à causa - artigo 85, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fl. 35 - artigo 98,
parágrafo 3º, Código de Processo Civil). Por fim, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Guará/SP, 18 de dezembro de 2019. - ADV: LEONARDO
BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
Processo 1000835-50.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Eurípedes
Cordeiro - Ciência do quanto decidido em Agravo de Instrumento, bem como para dar cumprimento à R. Decisão à pág.57; ADV: EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (OAB 225239/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP)
Processo 1000879-06.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Teresa Pereira - Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TERESA PEREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por expressa previsão legal, o pagamento fica sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls.
18/19 - artigo 98, parágrafo 3º, Código de Processo Civil). Por fim, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Guará/SP, 18 de dezembro de 2019.
- ADV: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS (OAB 232931/SP)
Processo 1000880-25.2017.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Válter Américo de Oliveira
- - Ciência ao requerente da interposição de recurso de apelação pelo INSS, cujas tempestividade e admissibilidade serão
apreciadas em sede de Segunda Instância, bem como para que, caso queira, oferte contrarrazões. - ADV: HENRIQUE LUPOLI
SOTERO (OAB 232632/SP)
Processo 1000894-72.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sophia de Souza
Bambulário - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Assim, à evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE GUARÁ a fornecer à autora,
nos termos da prescrição médica (fls. 07/09), os medicamentos pleiteados, enquanto durar a necessidade, o que deverá ser
comprovado documentalmente, por meio de receituário médico atualizado bimestralmente. Antecipo os efeitos da tutela e
determino ao requerido que providencie o fornecimento dos medicamentos pleiteados. Em consequência, JULGO EXTINTA
a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, com base no artigo 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, condeno o requerido
ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o grau de zelo, o tempo
despendido pelo profissional e a natureza da causa. Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas processuais
devidamente comprovados nos autos, nos termos do artigo 82, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o Município ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no artigo 6º, da Lei paulista 11.608/03 e, que
o isenta dessa taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA (OAB 376066/
SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP)
Processo 1000909-41.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rosa Regina Fiumari - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 135/137: ao perito
subscritor do laudo de fls. 115/124, para esclarecimentos. Com a manifestação do auxiliar da justiça, vista às partes. Intime-se.
Guará/SP, 18 de janeiro de 2020. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO
TEIXEIRA (OAB 310806/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP)
Processo 1000945-49.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Cândida da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DO LAUDO
DE PÁG. 74.* - ADV: FABIANA SATURI TORMINA FREITAS (OAB 280934/SP), LIVIA MORAES LENTI (OAB 164492/RJ)
Processo 1000959-04.2017.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neusa Rosa da Silva - CIÊNCIA
ACERCA DO OFÍCIO DE PÁGS. 210/217.* - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/
SP)
Processo 1001024-62.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Sérgio de
Carvalho e outro - MANIFESTE O PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE PÁG. 191.* - ADV: BRUNO
SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP)
Processo 1001044-19.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Laura Maria Pereira
da Cunha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE O PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DA
CONTESTAÇÃO DE PÁG. 70.* - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LIVIA MORAES LENTI (OAB 164492/
RJ)
Processo 1001046-86.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Silva Ferreira MANIFESTE O PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE PÁG. 59.* - ADV: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE
ARAUJO (OAB 305782/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º