Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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complicações cirúrgicas advindas do exame de colonoscopia. Ainda que não o fosse, não se sabe se a obrigação estatal de
lhe prestar serviços médicos (consultas e tratamento ambulatorial) seria, daqui para frente, carreada à própria Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo. A princípio, não cabe ao administrado eleger a casa de saúde que lhe prestará assistência, porém
solicitar ao poder público a prestação de serviço médico, que por sua vez deve prestá-lo dentro da política de repartição de
competências do SUS, que envolve Estado e Município, podendo ainda o serviço ser prestado por pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, em parceria com o poder público (rede do SUS ou credenciada). Enfim, caso o autor se depare
com omissão estatal, em relação aos cuidados com sua saúde, poderá ingressar judicialmente para sanar o problema, que
deverá ser analisado à luz das vertentes acima explicitadas. Indefiro, portanto, a liminar. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no
prazo legal apresentar a defesa. - ADV: LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/
SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), MIRIELE LETICIA DA SILVA (OAB 418136/SP)
Processo 1061612-30.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Joselito Francisco dos Santos Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Hospital Municipal Sao Luiz Gonzaga - - Mariza Setian Kuymjian
- Vistos. À réplica. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Int. - ADV:
MIRIELE LETICIA DA SILVA (OAB 418136/SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR
(OAB 182988/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP)
Processo 1061612-30.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Joselito Francisco dos Santos Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Hospital Municipal Sao Luiz Gonzaga - - Mariza Setian Kuymjian Vistos em saneador: Compulsando os autos vejo que a questão posto está travada em estabelecer o vínculo entre a cirurgia de
apendicite realizada no Hospital Réu e as sequelas sofridas pelo Autor em decorrência de uma suposta cirurgia mal sucedida.
Em preliminar de Contestação, o Hospital Réu requer a denunciação da lide da Empresa/Clinica de Endoscopia Global Ltda.
afirmando que a mesma possui contrato com ele e que a Empresa assumiu responsabilidade civil e criminal decorrentes dos
atendimentos aos pacientes. Contudo, verifico que a cirurgia em comento ocorreu dentro do ambiente hospitalar do Réu,
devendo este responder pelos procedimentos lá ocorridos. Ademais, em prestígio ao principio da economicidade e da celeridade
processual, caso o Hospital Réu venha a ser sucumbente na presente demanda, o mesmo, pela força contratual, poderá ajuizar
ação regressa contra a Clínica mencionada, caso fique comprovado que a mesma deu causa ao infortúnio do Autor. Intimadas
para indicarem provas que pretendem produzir, a corré Mariza informou ter interesse em perícia médica; a Requerente requer
a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica direta e indireta e o corréu Hospital requereu perícia médica pelo
IMESC - especialidade de coloproctologia e gastroenterologia, bem como a oitiva dos profissionais que compunham a equipe
médica no dia da cirurgia. Com relação ao pedido de oitiva de testemunhas, entendo desnecessária e inútil a prova oral,
requerida, pois não poderá se sobrepor às demais provas, sendo certo que os atos praticados devem estar consubstanciados
em documentos, não se prestando para a respectiva comprovação o mero depoimento de testemunhas, além do enorme lapso
temporal existente entre a ocorrência dos fatos (idos de 2017) e a presente data e que, provavelmente, passados mais de dois
anos, não se recordarão do ocorrido com as minúcias e riqueza de detalhes necessárias para a qualidade desse tipo de prova,
pelo que indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único do NCPC, também em função dos princípios
da economia e celeridade processuais. Quanto ao pedido de perícia médica direta e indireta, a fim, também, de verificar a
responsabilidade dos Réus e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, defiro a produção de pericial Médica direta
e indireta. Para tanto, oficie-se ao IMESC, para agendamento da perícia. As partes deverão apresentar quesitos e indicar,
querendo, assistente técnico no prazo legal. Depois, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO
SALA (OAB 180590/SP), MIRIELE LETICIA DA SILVA (OAB 418136/SP), MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), ADILSON
BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP)
Processo 1061612-30.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Joselito Francisco dos Santos Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Hospital Municipal Sao Luiz Gonzaga - - Mariza Setian Kuymjian
- Vistos. Fls. 341/342: Razão assiste ao Réu. O cerne da questão, como bem apontado, diz respeito à intercorrência ocorrida
em 2017, quando o autor se submeteu a um exame de colonoscopia e houve a alegada perfuração intestinal que lhe resultou
inúmeras consequências físicas e psíquicas, e requer, portanto, o recebimento de indenização pelo alegado erro médico. Quanto
ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa, defiro, diante dos documentos juntados às fls. 305/309 - balanço
(Ano 2018). Anote-se. Fls. 343/344: Quesitos e assistente técnico da corré Mariza Setian. Fls. 350/351: Quesitos e assistente
técnico da corré Santa Casa de Misericórdia. Fls. 352: Ciente da interposição de Agravo , bem como da não concessão do
efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 368/369: Quesitos do Autor. Fls. 366/367:
Conforme retificado acima, pretende o autor o recebimento de indenização pelo alegado erro médico ocorrido em 2017, quando se
submeteu a um exame de colonoscopia e houve a alegada perfuração intestinal que lhe resultou inúmeras consequências físicas
e psíquicas. O Autor ingressa com a demanda em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Hospital São
Luiz Gonzaga (pessoa jurídica de direito privado) e da médica Mariza Setian Kuymjian (pessoa física). Em manifestação a Santa
Casa aduz a incompetência do Juízo Fazendário por ausência de Pessoa Jurídica de Direito Público no polo passivo da demanda,
sendo a Justiça comum competente para julgar a demanda. Razão assiste ao Réu. Nesse sentido, segue o julgado do E.TJSP:
COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por erro médico ajuizada por particular em face
de pessoa jurídica de direito privado Competência para conhecer do recurso é das Câmaras de Direito Privado - Primeira Seção
Observância do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/13 Precedentes do C. Órgão Especial Recurso não conhecido, com remessa
determinada às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado competentes. (Agravo de Instrumento nº 2248972-22.2019.8.26.0000.
Des. Rel. Dr. Rebouças de Carvalho. 9ª Câmara de Dir. Púb. D.J. 25.11.19) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO
MÉDICO IMPERÍCIA e IMPRUDÊNCIA Danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico no tratamento da Hérnia
do requerente por meio de cirurgia que o deixou com sequelas irreversíveis e profissionalmente incapacitado, inclusive, com
impossibilidade de se comunicar através da fala Ato cometido pela requerida (entidade privada, filantrópica e sem fins lucrativos)
e pelos médicos requeridos Pretensão recursal de reforma da sentença para o reconhecimento do erro médico COMPETÊNCIA
RECURSAL É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações
que versam exclusivamente interesse privados Matéria não afeta ao Direito Público Em decisão saneadora, o processo foi
extinto sem resolução do mérito em relação ao Município por ilegitimidade passiva Municipalidade não mais faz parte do polo
passivo da demanda Ausência de irresignação em sede de apelação quanto à exclusão do Município no processo, que ocorreu
há mais de 10 anos antes da sentença de mérito A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação
em que se discute responsabilidade civil por erro médico, em que constam nos autos somente pessoa física ou pessoa jurídica
de direito privado, é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência
do art. 5º, item I.24, da Resolução 623/2013 (Alterado pela Resolução nº 736/2016) - Precedentes do órgão especial (003624957.2017.8.26.0000 e 0055953-56.2017.8.26.0000) Recurso não conhecido, remessa dos autos à Colenda Primeira Subseção de
Direito Privado para redistribuição. (Apelação nº 0002542-80.2005.8.26.0142. Des. Rel. Dr. Maurício Fiorito. 3ª Câmara de Dir.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º