Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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habilitaram-se nos autos Advogados que requereram a liberdade provisória dos investigados, por entenderem ausentes os
requisitos da prisão e baseados na Resolução CNJ 313. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, ressaltando que
os acusados desrespeitaram as medidas de isolamento e contato pessoal e saíram às ruas para comercializar entorpecentes.
Brevemente relatado. Decido. O pleito da Defesa deve ser indeferido. Em que pesem os argumentos da douta Defesa, o certo é
que há elementos da autoria e prova da materialidade nos autos. Com efeito, policiais militares informam que avistaram os dois
averiguados em frente de casa, dentro de um veículo. Marcos Augusto estaria como condutor e com ele encontraram 10 “buchas”
de maconha; por sua vez, o indiciado Júlio correu para dentro de casa e lá foram localizados 17 “eppendorfs” de cocaína. Desta
sorte, ao menos por ora, as circunstâncias do fato e a quantidade de drogas apreendidas indicam como correta a tipificação
delitiva indicada pelo D. Delegado de Polícia e pela Representante Ministerial. Atente-se que, a alegada primariedade de Júlio
César deve ser descartada, haja vista deter antecedentes criminais, inclusive com condenação por crime da mesma natureza
que o apurado nestes autos (fls. 83/87) e verifica-se que o TCP da execução penal de JÚLIO CÉSAR DE JESUS DA CRUZ se
dará em junho deste ano. Por sua vez, a alegação de primariedade quanto ao outro agente não o exime, por si só, da custódia
cautelar. Aliás, a primariedade, bem como o argumento da existência da pandemia do COVID-19 e o estado de calamidade
pública atual NÃO se revelam suficientes para conceder aos indiciados o benefício da liberdade provisória, uma vez que entendo
presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Os crimes imputados aos acusados são extremamente graves, possuem
pena máxima muito superior aos quatro anos de reclusão, desencadeiam crimes ainda mais graves nesta Comarca (roubos para
sustento do vício; homicídios, posse ilegal de armas, dentre outros), havendo necessidade de manutenção de sua custódia para
o fim de resguardo da ordem pública, por motivos de conveniência da instrução criminal e para que seja garantida a aplicação da
lei penal. Ante o exposto, estando o flagrante formalmente em ordem, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e CONVERTO
a prisão em flagrante dos investigados MARCOS AUGUSTO DE SOUZA e JÚLIO CÉSAR DE JESUS DA CRUZ em preventiva.
Expeçam-se mandados de prisão. Comunique-se. No mais, aguarde-se o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério
Público - ADV: PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2020
Processo 0700916-16.2012.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
- UILSON ROMANHA & CIA LTDA - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão de fls. 88/90. Assim, diante do prosseguimento da presente
execução, manifeste-se a parte exequente. Outrossim, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente
de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), ELIO ROSA
BATISTA (OAB 49025/SP)
Processo 1000099-29.2019.8.26.0699 (apensado ao processo 1002617-65.2014.8.26.0699) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - MARCIO DIAS DE ALMEIDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Fl.
132: Manifeste-se a embargante. Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), ELOIZA APARECIDA
PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP)
Processo 1000627-39.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - David Rodrigues Martins - Vistos. 1.Cumpra a Serventia os termos do art. 1.093, § 6º,
das NSCGJ. Providencie-se o necessário. 2.Ante o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado nos autos, nos termos
do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida por PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA em face de DAVID RODRIGUES MARTINS. Expeça-se ofício para levantamento do valor
depositado a título de honorários. Outrossim, fica deferido o desbloqueio de eventual penhora realizada nos autos. Providenciese o necessário. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado de
imediato, arquivando-se, oportunamente, os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1002596-89.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Manoel Francisco M. Queiroz - Vistos. Por ora, cumpra a Serventia os termos do
art. 102, VI, das NSCGJ. Oportunamente, considerando os termos do Provimento CSM n.º 2549/2020, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: EDSON MENDES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1004136-75.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Telefônica Telec de S Paulo S/A - - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante o pagamento do
débito exequendo, conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação de Execução Fiscal requerida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA em face de TELEFÔNICA
TELEC DE S PAULO S/A E OUTRO. Expeça-se ofício para levantamento em favor do exequente do valor bloqueado nos autos,
via BacenJud, a título de honorários. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, saliento à parte executada que as contas
indicadas às fls. 34/42 se encontram desbloqueadas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar
o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, observando o valor mínimo de recolhimento (05 UFESP’s). No caso de inércia,
extraia-se certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a para a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual. Certificado o
trânsito em julgado, providencie-se o necessário nos termos desta sentença, e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1501152-85.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - Willian Fortunato da Silva - Vistos. 1.Cumpra a Serventia os termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. Providencie-se
o necessário. 2.Ante o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal requerida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA em face de WILLIAN FORTUNATO DA SILVA. Expeça-se ofício para transferência do valor depositado nos autos
a título de honorários. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado
de imediato, arquivando-se, oportunamente, os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 233323/SP)
Processo 1501170-09.2019.8.26.0699 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE
PIRAPORA - Anderson Ricardo Torres - Vistos. 1.Cumpra a Serventia os termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. Providencie-se
o necessário. 2.Ante o pagamento do débito exequendo, conforme noticiado nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de
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