Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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ofício requisitório pelo MM. Juiz a quo esgotaria o objeto do presente recurso, o que justifica a suspensividade do andamento
do feito até o julgamento do presente incidente. Nestes moldes, defiro a liminar. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador)
- Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001063-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Claudia Oliveira Carvalho Silva - Interessada: Evaneide Pereira Lopes - Interessada: Hilda Massae Kobayashi
- Interessada: Isabel Aparecida M Rodrigues - Interessado: Gilson Generoso - Interessada: Alessandra Takiuchi Ishikawa Interessada: Rita de Cassia Delfino - Interessada: Marli Ferreira Ladeira Teixeira - Interessada: Rosana Tamburri Cardoso
- Interessada: Ivete de Lima - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. despacho de fls. 74/75 dos autos principais, a
qual reconsiderou decisão anterior de fls. 70, determinando que para fins de expedição do RPV há que se observar o valor
anteriormente estabelecido à vigência da Lei Estadual n° 17.205/2019, deixando de atentar para o disposto no art. 2º da novel
legislação, sob o argumento de violação à segurança jurídica. A princípio, verificam presentes os requisitos ensejadores para
concessão do efeito suspensivo, nos moldes previstos no art. 300 do NCPC, uma vez que a expedição do ofício requisitório pelo
MM. Juiz a quo esgotaria o objeto do presente recurso, o que justifica a suspensividade do andamento do feito até o julgamento
do presente incidente. Nestes moldes, defiro a liminar. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP)
- Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001064-96.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Evaneide Pereira
Lopes - Interessada: Claudia Oliveira Carvalho Silva - Interessada: Hilda Massae Kobayashi - Interessado: Gilson Generoso Interessada: Alessandra Takiuchi Ishikawa - Interessada: Rita de Cassia Delfino - Interessada: Marli Ferreira Ladeira Teixeira
- Interessada: Rosana Tamburri Cardoso - Interessada: Ivete de Lima - Agravante: Estado de São Paulo - Interessada: Isabel
Aparecida Munhoz Rodriguez - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. despacho de fls. 74/75 dos autos principais, a
qual reconsiderou decisão anterior de fls. 70, determinando que para fins de expedição do RPV há que se observar o valor
anteriormente estabelecido à vigência da Lei Estadual n° 17.205/2019, deixando de atentar para o disposto no art. 2º da novel
legislação, sob o argumento de violação à segurança jurídica. A princípio, verificam presentes os requisitos ensejadores para
concessão do efeito suspensivo, nos moldes previstos no art. 300 do NCPC, uma vez que a expedição do ofício requisitório pelo
MM. Juiz a quo esgotaria o objeto do presente recurso, o que justifica a suspensividade do andamento do feito até o julgamento
do presente incidente. Nestes moldes, defiro a liminar. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo
Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001065-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Interessada: Evaneide Pereira Lopes - Interessada: Claudia Oliveira Carvalho Silva - Interessada: Hilda Massae
Kobayashi - Interessada: Isabel Aparecida Munhoz Rodriguez - Interessado: Gilson Generoso - Interessada: Alessandra Takiuchi
Ishikawa - Interessada: Rita de Cassia Delfino - Interessada: Marli Ferreira Ladeira Teixeira - Agravada: Rosana Tamburri
Cardoso - Interessada: Ivete de Lima - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. despacho de fls. 74/75 dos autos principais,
a qual reconsiderou decisão anterior de fls. 70, determinando que para fins de expedição do RPV há que se observar o valor
anteriormente estabelecido à vigência da Lei Estadual n° 17.205/2019, deixando de atentar para o disposto no art. 2º da novel
legislação, sob o argumento de violação à segurança jurídica. A princípio, verificam presentes os requisitos ensejadores para
concessão do efeito suspensivo, nos moldes previstos no art. 300 do NCPC, uma vez que a expedição do ofício requisitório pelo
MM. Juiz a quo esgotaria o objeto do presente recurso, o que justifica a suspensividade do andamento do feito até o julgamento
do presente incidente. Nestes moldes, defiro a liminar. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP)
- Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2061995-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Rodrigo
Aparecido Paes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Edson Almeida Leite (Justiça Gratuita) - Agravante: William Lara
Almeida Gregorio (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Itapeva/SP - Agravante: Jose Rafael Martins da Veiga Silva DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061995-82.2020.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 53/54
que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Itapeva, ora agravado, concedeu medida liminar
para desocupação de imóvel. Visam os agravantes à concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, ou, subsidiariamente,
seja concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocuparem o imóvel, ou, ainda, seja a Municipalidade instada a
providenciar um alojamento adequado para as famílias. Em uma análise perfunctória, nenhum reparo comporta a r. decisão
agravada, porquanto, em se tratando de bem público, não gera ele direitos possessórios àqueles que o detém. Ademais, compete
ao Poder Executivo as medidas cabíveis para solucionar o problema da falta de moradia, não cabendo ao Poder Judiciário se
imiscuir na seara da discricionariedade administrativa. Em assim sendo, não se encontram presentes os pressupostos legais
para concessão da medida pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, motivo pelo qual deixo de conceder o efeito
suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das
peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2020. RENATO DELBIANCO
Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Jose Almeida dos Santos Braatz (OAB: 378159/SP) - Marcos Paulo Cardoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º