Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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Processo 1003304-13.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo José Gonçalves - Anapps
Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdêndia Social - Fls. 35/62: Ao autor para: manifestar-se, em
réplica no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), EDUARDO DI
GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1003740-69.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fênix Rio Preto Serviços de Cobrança
Ltda - Diomir Benedito Nicoletti - Vistos. Recebo a fls. 29/31 como emenda à inicial, observando-se que houve alteração do valor
da causa. Anote-se e retifique-se junto ao sistema informatizado. A considerar a alteração do valor da causa, intime-se a parte
exequente para complementar o recolhimento das custas / despesas iniciais. Prazo: 5 dias. Após o recolhimento supra, cumprase a decisão de fls. 24/26, atentando-se quanto à alteração do valor do débito exequendo. Sem prejuízo, tendo em vista que a
decisão de fls. 24/26 serve como mandado, comunique-se à Central de Mandados a respeito da presente decisão. Int. - ADV:
LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL (OAB 124739/SP)
Processo 1004577-27.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eder Fernandes de Moraes Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Fls. 196/259: Fls. 36/97: Ao autor para: manifestar-se, em réplica no prazo de 15
dias, sobre a contestação juntada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL
(OAB 301636/SP)
Processo 1005135-67.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido
Pereira da Silva Stefanini - - Sarah Alves Stefanini - - Lis Borgatto Steffani - Maternidade Candido Mariano - Aami - - Alessandra
Regina Gomes - - Danielle Cristiane Belisário Scarpim - Vistos. 1) Primeiramente, junte a ré Maternidade Cândido Marino, o
prontuário médico da autora Liz Borgatto Stefanini referente ao período de sua internação na Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal, também para fins de perícia médica. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com ele será
analisada. Pois bem. 2) As partes controvertem quanto ao suposto erro médico ocorrido durante a realização do parto da
autora menor Lis Borgatto. Assim, para a solução das questões de fato, DEFIRO, por ora, a produção de prova pericial médica.
A perícia será realizada pelo IMESC e, como ambas as partes solicitaram a prova pericial, a parte autora, que é beneficiária
da justiça gratuita, está isenta do pagamento de honorários periciais. Porém, as partes rés deverão arcar com a metade dos
honorários periciais a que se refere a Portaria S IMESC Nº 5 /2015 S IMESC, de 23-4- 2015, ou seja, no valor de R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), divididos entre as duas, na quantia de R$ 121,00 para cada uma. Após o depósito, oficiese ao IMESC, requisitando a designação de data para realização da perícia. As rés deverão proceder ao depósito das partes
que lhes cabem em dez (10) dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), bem como para formulação de quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 150
dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Quesitos do juízo: Houve demora
na realização do parto? Foram realizados os exames necessários para um parto seguro? Na situação em que a autora se
encontrava no momento do parto, eram necessários outros exames para análise das condições de suas condições? Quais
exames? Os procedimentos usados no parto em si foram adequados? Existia outra maneira de se fazer o parto? Quais as
lesões que a recém nascida sofreu em decorrência do parto? Qual o grau de gravidade dessas lesões? Existem sequelas em
decorrência dessas lesões? Quais? Se houver sequelas, poderão ser amenizadas ou curadas? Quais os tratamentos para isso?
Quanto tempo de tratamento será necessário? Como está sendo e como será a vida da criança após esses fatos? 3) Digam as
partes sobre outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: MARTA NADIME SCANDER RAPHE (OAB
228713/SP), MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS), MARIA EUGÊNIA DE NORONHA ANZOATEGUI KARMOUCHE (OAB
14624/MS), ROBSON SITORSKI LINS (OAB 9678/MS)
Processo 1005934-42.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silmara Aparecida Camara da Silva Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Fls. 95/144: Ao autor para: manifestar-se, em réplica no prazo de 15 dias, sobre
a contestação juntada. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB
29043/PR), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP)
Processo 1007173-18.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Nelsina Marguetos Proni Spanha - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s), no prazo de 5
dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista a(s) o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s)/
executada(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) com o(s) qual(is) o Tribunal de Justiça de São Paulo tem convênio, conforme
determinado na r. decisão retro (Endereço informado pelo Renajud: R PAULO DE FARIA, N° 02677, CASA 6, ELDORADO - SAO
JOSE DO RIO PRETO - SP, CEP: 15043-160). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011287-63.2020.8.26.0576 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Leonor Doce do Nascimento - Manoel do Nascimento - Antonia Pereira Nascimento - - Jovino Nascimento - - Leandro - - Cristiano - - Jucimar Pereira do
Nascimento - - Adelina do Nascimento Rici - - Lauro Rici - - Nair Martinez do Nascimento - - José do Nascimento - - Neusa
de Freitas Nascimento - - Aparecido Carlos do Nascimento - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente,
comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com
prejuízo à razoável duração do processo. 3) Citem-se os requeridos já devidamente qualificados para contestarem a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Na mesma oportunidade,
intimem-se os correqueridos Jucimar Pereira do Nascimento e Antônia Pereira Nascimento para informarem nos autos, no
mesmo prazo para contestação, a qualificação dos correqueridos Leandro e Cristiano, especialmente os seus endereços para
a respectiva citação, conforme pleiteado à fl. 21, terceiro parágrafo. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço dos referidos
correqueridos pelo sistema Bacenjud, pois a qualificação dos mesmos contida nos autos é insuficiente para tanto. 4) Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve
o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça
é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Int. - ADV: MARCO
AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)
Processo 1011771-78.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rp Rio
Preto Materiais para Construções Ltda - Esney Pereira da Silva Menezes - Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas/
despesas processuais às fls. 14/20. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo,
inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria
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