Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/03/2020 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº 1011771-78.2020.8.26.0576, à 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, em que são partes: parte
autora/exequente - RP RIO PRETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 04.550.569/0001-81, e parte ré/executado
- ESNEY PEREIRA DA SILVA MENEZES, CPF 354.256.098-76, cujo valor da causa é: R$ 2.827,89(DOIS MIL E OITOCENTOS E
VINTE E SETE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4) Indefiro o pedido de expedição de mandado
para apontamentos de protesto, face à ausência de previsão legal para tanto. Esta decisão valerá como ofício. Caberá à parte
exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos no prazo de 30 dias. 5) Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
BRUNO CÉSAR VARGAS PEREIRA (OAB 432277/SP), ANDERSON BORGES BATISTA (OAB 301943/SP)
Processo 1011840-18.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luenderson Santos de Souza
- Vanessa Ferreira da Cruz - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito,
tendo em vista a(s) o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s)/ executada(s) realizada(s) pelo(s)
sistema(s) com o(s) qual(is) o Tribunal de Justiça de São Paulo tem convênio, conforme determinado na r. decisão retro. ADV: GABRIELA FERNANDA ROCHA DA SILVA (OAB 325265/SP), MARIA VICTORIA FERREIRA SANTOS (OAB 358313/SP),
LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP)
Processo 1011893-91.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Victor de Souza
Hernandez - Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2) O autor optou pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil),
razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar(em) a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de
justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar
ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete
verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 1011894-76.2020.8.26.0576 - Monitória - Cheque - D’olhos Hospital Dia Ltda. - Laura Regina Correa Cesar - Vistos.
1) Observo o recolhimento das custas/ despesas processuais às fls. 20/25. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois
esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação
em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Cite-se a parte
ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa,
cientificando-a de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isenta do pagamento das custas
processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos,
embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como
não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1011929-36.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Tibério de Lima Filho - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de
designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao
juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável
duração do processo. 3) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados
os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos
nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/
intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252
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