Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Processo Civil. Caso haja a hipótese de proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria
contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a
confissão. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, intime-se a parte autora para
se manifestar em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes quando do
peticionamento da contestação (requerido) e da sua impugnação (requerente), sob pena de preclusão, as provas que pretendem
produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos
trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. Em virtude dos princípios da Razoável Duração
do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei 9099/95); da boa-fé e da
Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos
do art. 27 da Lei 9099/95 e arts. 355 e 370 do CPC/15, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando
necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas
respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr.,
p. 349/360). Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente
ao juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei
9.099/95). Ficam as partes advertidas de que deverão conservar em seu poder os documentos que instruírem a presente até a
solução final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas as audiências designadas e sempre que determinado
pelo magistrado. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC/15 ) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos
termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se. - ADV: RODRIGO AGUINALDO
CAMILO (OAB 427170/SP)
Processo 1000186-61.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marisa Gonçalves Pinhal
- Rio Grande Veiculos Ltda - Vistos. Diante das notícias crescentes acerca da proliferação exponencial de contaminações
por COVID-19 (coronavirus); as recomendações médicas amplamente divulgadas na mídia e as determinações constantes no
Comunicado CSM nº 13/3, quanto à “suspensão das audiências entendidasnão urgentespelos magistrados (inclusive aquelas
designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020”, visando resguardar a
saúde de todos os frequentadores do Fórum de Igarapava, dentre os quais registro o elevado número de pessoas acima de 60
(sessenta) anos, grupo de risco da mencionada patologia, entre servidores e jurisdicionados, CANCELO a audiência outrora
agendada nos presentes autos. Contudo, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade
na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, a redesignação será
suprimida, dispensando-se a realização de nova audiência de conciliação. Destarte, INTIME-SE a parte requerida para, no
prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na hipótese de proposta de acordo para o caso em pauta, deverá o(a)
requerido(a) ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento, salientando
que a sua apresentação não induz a confissão. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência
desta, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
do feito, especifiquem as partes quando do peticionamento da contestação (requerido) e da sua impugnação (requerente), sob
pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de
cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzilas. Comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São para fins de regularização do plantão e da respectiva nomeação de
plantonista, se o caso. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório Judicial, e buscando
atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, o presente servirá de mandado, caso necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP)
Processo 1000267-44.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Juarez Ribeiro dos
Santos - Banco do Brasil - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que, confirmando a tutela
de urgência concedida às fls. 19-23: a) DECLARO abusivos os descontos em folha de pagamento e conta corrente promovidos
em desfavor da parte autora em patamares superiores ao limite de 35% de seus vencimentos líquidos, sendo 5% destinados
exclusivamente para desconto de despesas com cartão de crédito, caso existente; b) DETERMINO que a instituição financeira
requerida que adeque os descontos das parcelas dos mútuos contratados com a parte autora aos padrões estabelecidos pelo art.
1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/03, tal como exposto na fundamentação; C) AUTORIZO o alongamento do número de parcelas
e a manutenção da taxa de juros e demais encargos contratados; D) DENEGO o pedido de devolução dos valores descontados
e maior; E) DENEGO o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno solidariamente os
requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo por
equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que o proveito econômico obtido pela parte autora não se
aproxima em nada do valor atribuído à causa. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de
advogado nesta fase processual, por força do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 1000335-33.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Janyra Pereira de Siqueira Banco do Brasil S/A - Vistos. Para fins de prosseguimento da presente ação, primeiramente, diligencie a serventia sobre o
desfecho do agravo de instrumento interposto (vide despacho de fl. 331). Após, intime-se a parte exequente, para que, em cinco
dias, apresente cálculo atualizado e pormenorizado do débito, discriminando os índices, juros e multas aplicados, sobretudo,
ante a discrepância de valores apurados e pretendidos na peça de fls. 329-330. Apresentados os cálculos, ciência ao executado
para que e efetue o pagamento do montante, com as devidas atualizações, sob pena de penhora. Caso haja discordância
quanto ao cálculo apresentado, deverá o executado, em igual prazo, apresentar planilha de cálculo pormenorizada, apontando
de forma clara, objetiva e detalhada os itens que entendam incorretos, demonstrando o porquê da incorreção (índice, taxa
de juros, períodos utilizados, soma, resultados). Consigno que a apresentação de cálculos genéricos, ou que divirjam dos
parâmetros do julgado acima citado, implicarão rejeição. Havendo concordância com os cálculos Juízo, ou transcorrido o prazo
de quinze dias sem que nada seja apresentado, hipótese última em que se presumirá a concordância com os cálculos do Juízo,
certifique e renovem-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9.099/95 a dispensa expressamente. Intime-se. - ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º