Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a
dispensa expressamente. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000050-64.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andresa Cristina Teixeira da
Silva - Daiane Alves Brandão - Vistos. Peticionou a exequente, requerendo a desistência da ação (fl. 14). Nos termos do
Enunciado 90 do Fonaje: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem
resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância
de má-fé ou lide temerária”. Em virtude do exposto, homologo a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, , nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução
46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP)
Processo 1000069-70.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Agnaldo Gomes de
Queiroz - Oscar Frederico Loureiro - Vistos. Sobre as petições de fls. 19-26, por ora, nada a apreciar em razão da sentença
proferida às fls. 15-17. Certifique-se o trânsito em jugado, ante a ausência de interposição de recurso, arquivando-se os autos.
Intime-se. - ADV: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES (OAB 371614/SP)
Processo 1000110-37.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilmar Humberto Carrossine
- - Simoni Aparecida Gobi Carrossine - Fernando Henrique Cunis - - Amanda da Costa Silva - Consequentemente JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a
teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi
extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube ao exequente conservar os documentos originais até
o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá ao
exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/executado assim que
por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez que os presentes autos
tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao
juízo sobre as providências aqui determinadas. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução
46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV: LIVEA MARIA PINHEIRO BICHUETTE NIRSCHL (OAB
241051/SP)
Processo 1000134-65.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
Malta dos Santos - Multiplus Comercio e Locação de Veiculos Eireli - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, o que fundamento no artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei 9099/95. Consequentemente, condeno a parte
autora ao pagamento de 05 Ufesps, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, o qual deverá ser efetuado no prazo de cinco
dias constados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo
supra e não havendo nos autos comprovante do pagamento, lavre-se a respectiva certidão, cumprindo-se os procedimentos
de praxe. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º, e 54, § único, da Lei nº
9.099/95. Assim, recolher-se-á o valor de 1% sobre o valor da causa, o qual nunca será inferior a 5 Ufesp’s, somado a 4%
relativo ao valor condenatório ou ao valor da causa, caso não haja condenação, observando-se também o mínimo de 5 Ufesps,
em conformidade com a Lei 15.855/15 e Comunicado TJ/SP nº 413/2015, dispensando-se o porte de remessa e retorno em
autos eletrônicos, nos termos do artigo 1007, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e
regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. P. I. C. - ADV: JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/
SP), CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO (OAB 363412/SP)
Processo 1000172-77.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Aguinaldo Camilo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Banco Inter S/A - Trata-se de
Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro que Rodrigo Aguinaldo Camilo
move em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Analisando a inicial, verifico conflito entre as
informação prestadas ao autor pelas empresas Tam Linhas Aéreas S/A e Banco Inter S/A. Isso porque, enquanto aquela alega
ter efetuado o estorno no cartão do banco, este afirma não ter recebido o estorno. Desse modo e considerando a impossibilidade
de intervenção de terceiros neste Juizado em razão do quanto disposto no artigo 10 das Lei 9.099/95, primeiramente, manifeste
o autor em cinco dias se pretende a inclusão da empresa Banco Inter S/A no polo passivo desta ação. Para tanto, deverá o
próprio patrono da parte autora providenciar a devida regularização no sistema nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019,
estando tal funcionalidade disponível, via peticionamento eletrônico, no Portal e-SAJ: “Peticionamento Eletrônico/Peticione
Eletronicamente/Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau”. Transcorrido o prazo e nada sendo
requerido ou apresentado, certifique-se, renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das
partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO AGUINALDO CAMILO
(OAB 427170/SP)
Processo 1000172-77.2020.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Aguinaldo Camilo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Banco Inter S/A - Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Rodrigo Aguinaldo Camilo, em desfavor de TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e Banco Inter S/A. Defiro a inclusão do Banco Inter S/A no polo passivo desta
ação, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Diante das notícias crescentes
acerca da proliferação exponencial de contaminações por COVID-19 (coronavirus); as recomendações médicas amplamente
divulgadas na mídia; as determinações constantes nos comunicados CSM nº 2550/2020 e CJ nº 37/2020, suspendendo as
atividades judiciárias presenciais e os prazos processuais até dia 30 de abril de 2020, em virtude dos princípios que regem os
Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos, e considerando a necessidade de não sobrecarregar
a pauta de audiências, a designação de audiência de conciliação será suprimida. Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a)
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e Banco Inter S/A para os atos e termos desta ação, cuja cópia da
petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br, “Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais). Fica, ainda, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa
escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º