Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Alegou ser cliente dos serviços de telefonia móvel e fixa da requerida mas que, a certa altura, pretendendo economizar, cancelou
parte dos serviços, mantendo apenas a telefonia móvel na modalidade pré-paga. Foi informada de que receberia ainda uma
fatura de cobrança proporcional dos serviços usados até o dia em que solicitou o cancelamento. Ao viajar para outro Estado,
seu telefone ficou sem sinal durante todo o período e, ao retornaro, recebeu uma fatura com o valor integral para pagamento, no
mesmo valor pago antes do cancelamento. Não conseguiu o cancelamento da cobrança indevida junto à requerida e seu nome
acabou inscrito no cadastro de inadimplentes, causando-lhe humilhação e sofrimento. Requereu a concessão da antecipação da
tutela para exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária.
Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão
de fls. 15 determinou a comprovação de inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes e a juntada de documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência jurídica, que vieram às fls. 18/20, sendo concedida a gratuidade às fls.21. Por falta
de cumprimento à segunda parte da determinação de fls. 15, o pedido liminar não foi apreciado. A requerida, citada às fls. 25,
contestou o feito às fls. 26/43 alegando inexistência de provas dos danos noticiados pela requerente. Relatou que a requerente
ainda celebrou acordo para pagamento do débito em aberto. O pedido de cancelamento dos serviços não ocorreu na data
alegada pela requerente, que, inclusive, realizou e recebeu ligações no período em que sustentou estar sem sinal de telefonia.
Demonstrou outras negativações em nome da requerente e bateu-se pela improcedência dos pedidos. Especificou provas às
fls. 90. Houve réplica (fls.91/96). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do artigo 355, I, CPC, pois os elementos presentes nos autos autorizam o julgamento da lide. De qualquer modo, as questões
postas nos autos são exclusivamente de Direito. Os pedidos iniciais não prosperam porque a requerente não se desincumbiu de
seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC. A requerente afirma ter tido seu nome
inscrito nos cadastros de inadimplentes e que foi cobrada indevidamente, mas não trouxe documento algum para corroborar
suas alegações. Não há prova de que seu nome tenha sido negativado, a despeito, inclusive, de ter sido intimada neste sentido
(fls. 15). Logo, não há prova de que tenha havido dano. Ainda que assim não fosse, a requerida demonstrou que a requerente
ostenta outro débito em seu nome (fls.37), no valor de R$ 714,00, de uma operadora de plano de saúde. Ademais, nas provas
trazidas com a petição inicial, a requerente juntou boletim de ocorrência relatando episódio com pertinência alguma com esta
demanda. Por fim, se a requerente viajou para outro estado e ficou sem sinal de telefonia, como alegada, devia ao menos trazer
indícios de prova, como comprovantes de gastos durante a viagem e uma demonstração de ausência de sinal, por exemplo com
print de tela do aparelho. Nada disso veio aos autos, porém. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno
a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado
da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º,
CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA
RODRIGUES (OAB 288554/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1047697-33.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Vania Maria de Freitas Osorio TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. VÂNIA MARIA DE FREITAS OSÓRIO, qualificada nos autos,
ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra LATAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada. Alegou ter
adquirido passagens aéreas para viajar em 16/01/2019 com seu esposo de Belo Horizonte (MG) para Recife (PE) com escala
em Guarulhos (SP). Contudo, na volta, prevista para 26/01/2019, o voo atrasou em razão de vendas acima da capacidade
da aeronave (overbooking), segundo teria lhe informado o preposto da requerida. Conseguiram embarcar somente no dia 27
de janeiro, o que lhes causou transtornos consideráveis por se tratarem de pessoas públicas importantes para o município
de Congonhas (MG), para onde retornariam, tratando-se de vice-prefeito e segunda primeira-dama aguardados para debater
os efeitos do desastre de Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019 na região, distante 53 km de Congonhas. Relatou ter perdido
compromissos profissionais oficiais. Requereu, assim, a condenação da requerida a indenizá-la por danos morais no importe
de R$ 12.000,00. A requerida contestou o feito às fls. 55/64, negando a ocorrência de overbooking e informando que o atraso
ocorreu por dificuldade de movimentação de aeronaves em solo. Informou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que
consistiu em caso fortuito. Houve réplica (fls.69/75) e as partes especificaram provas (fls. 68; 76). Eis o relatório. Fundamento
e decido. Cabe o julgamento antecipado da demanda, com fundamento no artigo 355, I, CPC, pois os documentos juntados
aos autos são suficientes e, ademais, as partes não deduziram qualquer pedido de produção de outras provas. O pedido
inicial improcede, pois a requerente não demonstrou efetivamente qual dano sofreu com o atraso na prestação de serviços
de transporte aéreo pela requerida. Não há qualquer prova de que tenha deixado de participar de um compromisso oficial
relacionado ao desastre em Brumadinho (MG), que, diga-se de passagem, fica a cerca de 50 km de sua cidade, Congonhas
(MG), como a própria requerente admitiu. Em consulta ao relatório da empresa Vale sobre o programa de recuperação da
área desde a data do desastre, não há qualquer menção à cidade de Congonhas (MG), evidenciando que não foi atingida pelo
rompimento das barragens, o que se evidencia em rápida busca na rede mundial de computadores pela área atingida. Forçoso
observar que um Vice Prefeito não tem a mesma projeção que o Prefeito; a segunda primeira-dama, menos projeção ainda. Daí
que sua presença somente dois dias após os fatos seguramente não teve qualquer impacto significativo sobre as medidas de
urgência que por ventura foram necessárias em Congonhas (MG) que, repita-se, não foram provadas nos autos. Curiosamente,
nota-se que o vice prefeito não figurou no polo ativo desta ação, mas preferiu ajuizar ação em separado perante o juizado
especial em São Paulo (1047732-90.2019.8.26.00021, julgada improcedente), o que não deixa de causar surpresa. Afora isso,
o fato é que, no mundo moderno, há diversas situações que geram estresse, desconforto, aborrecimento. A cada viagem que se
faz há sempre a possibilidade de algo dar errado e nem tudo o que se desvia do planejado gera sofrimento de grande monta de
maneira a ensejar o recebimento de indenização. Há dissabores que fazem parte do cotidiano de quem escolhe a malha aérea
para viajar - meros aborrecimentos. Não comprovado qualquer dano ou prejuízo derivado de conduta da requerida, o pedido
inicial é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerente ao pagamento das
despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor da causa, fundamento no artigo 85, §2º,
CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. São Paulo, 16 de abril de 2020.
CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Juiz de Direito - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1049289-83.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Fernando Ferreira Beserra - Br
Consorcios Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Ação movida por FERNANDO FERREIRA BESERRA contra MAPFRE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, sucedida por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,
para declaração de nulidade de contrato de adesão a grupo de consórcio ou, sucessivamente, para declaração de rescisão do
contrato e para condenação ao pagamento de quantia. A ré contestou (fls. 136/150). A contestação foi replicada (fls. 259/278).
Acolhida impugnação ao valor atribuído à causa, determinou-se ao autor que complementasse o pagamento da taxa judiciária,
mas ele não o fez, apesar de indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 279/280, 303/305, 332 e 334). O integral pagamento
da taxa judiciária é requisito de aptidão da petição inicial, que, sem ele, não pode ser admitida (art. 290 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º