Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Civil). Portanto, em razão do descumprimento desse requisito, a implicar a falta de pressuposto para a constituição do processo,
extingo-o sem resolução do mérito da causa, conforme o 485, IV do Código de Processo Civil. O autor deverá ressarcir as
custas e as despesas processuais suportadas pela ré e pagar honoráriosadvocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, aguardese provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR), THAYSA LALLI RIBEIRETE (OAB 61459/PR), MAURICIO CURTO FRANÇA
(OAB 211404/SP)
Processo 1050295-57.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Malsa da Silva
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Ação para reparação de dano movida por VITOR MALSA
DA SILVA contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. O autor contou que contratara à ré transporte aéreo de Salvador para Belo
Horizonte, com conexão em São Paulo emvoo marcado para o dia 12 de janeiro de 2019, às 17h. Narrou que o vooque o
levaria de Salvador a São Paulo atrasara e, em razão daquilo, perdera o vooque o levaria de São Paulo a Belo Horizonte. Disse
que somente no dia seguinte, às 7h10, embarcara rumo a Belo Horizonte, onde chegara com mais de 9 horas de atraso em
relação ao inicialmente previsto. Aduziu que a situação vivenciada causara-lhe dano moral. Pediu indenização no valor de R$
8.000,00. A ré contestou. Negou responsabilidade pelo fato, argumentando que o cancelamento do voo se dera por motivo de
readequação de malha aérea, o que configuraria excludente de responsabilidade. Questionou o alegado dano moral e o valor
da indenização reclamada. Para o caso de acolhimento da pretensão, pediu comedimento no arbitramento da indenização (fls.
50/58). A contestação foi replicada (fls. 72/78). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 69, 71 e 72/78). É o relatório.
DECIDO. Dispensada a dilação probatória, o processo comporta imediato julgamento. É incontroverso que o transporte aéreo
do autor de Salvador a São Paulo, originalmente contratado para 17h do dia 12 de janeiro de 2019, atrasou e que, em razão
daquilo, o voo que o levaria de São Paulo a Belo Horizonte foi remarcado para 7h10 do dia seguinte. Assim, é inegável o
descumprimento do contrato. Ainda que pudesse ser compreendida como causadeexclusãoderesponsabilidade pelo adiamento
do transporte, a afirmadareadequaçãodamalhaaérea não foi comprovada pela ré, como lhe incumbia. Apesar disso, é descabida
a ambicionada indenização por dano moral. O dano moral não pode ser presumido na simples postergação do transporte
aéreo, o que constitui evento corriqueiro e muitas vezes previsível, mesmo, considerando-se que tal modalidade de transporte é
naturalmente sujeita à interferência de diversos fatores. Para que seja caracterizado o dano, é necessário que as circunstâncias
do ocorrido, excedendo o tolerável, evidenciem situação de efetiva agrura, capaz de grave perturbação de ânimo ou de concreta
ofensa a qualquer atributo da personalidade. Nessa linha o julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR
E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços
aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao
gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser
condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.
4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral
possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano
moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as
circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação
da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo
que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para
melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia
aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem,
etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso
inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago
da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial
conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe de
29.8.2019). No caso, malgrado o admissível desagrado com a espera pelo transporte adiado, não há indicaçãodefato concreto
que autorizasse o reconhecimentodeverdadeiro agravo a direito da personalidade do autor,deque pudesse decorrer o dano
extrapatrimonial. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. O autor arcará com as custas e com as
despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela ré, e pagará honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15%
do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, aguardese provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP)
Processo 1057641-59.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Inez Costa Zopolatto
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. INEZ COSTA ZOPOLATTO, qualificada nos autos, moveu
a presente Ação Indenizatória contra TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), também qualificada. Alegou ter
contratado a compra de bilhetes aéreos para viajar com a requerida de Guarulhos/SP a Istambul, com conexão em Londres,
tendo partido de São Paulo no dia 25/07/2019, com retorno previsto para o dia 04/08/2019, com chegada ao Brasil às 5h do dia
seguinte. Relatou que, no dia 4 de agosto, fizera o check-in e despacho de bagagens em Istambul, de forma que as bagagens
deveriam seguir diretamente para Guarulhos. Afirmou que fora informada de que os cartões de embarque de Londres a São
Paulo deveriam ser emitidos apenas em Londres, o que lhe causara estranheza. Ocorre que o primeiro voo saíra de Istambul
com cerca de 40 minutos de atraso, de forma que, ao chegar em Londres, fora obrigada a se locomover rapidamente para
embarcar no segundo voo, tendo sido impedida, com a justificativa de que as bagagens não haviam sido remetidas ao avião
e que não portava cartão de embarque. Em decorrência disso, alega ter perdido o voo, sem que lhe fora prestada qualquer
assistência, e que suas bagagens foram encontradas em uma das esteiras do local. Afirma que fora reacomodada em voo para
o dia seguinte, caracterizado, assim, um atraso de vinte e quatro horas em relação ao horário originalmente previsto. Pleiteou a
responsabilidade objetiva da requerida e obrigação de resultado, e falha da prestação do serviço prestado. Diante dos transtornos
narrados, requereu a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida contestou
o feito às fls. 54/59, alegando que não fora comprovado qualquer impedimento ao embarque. Asseverou que, não havendo
provas e nexo de causalidade que caracterize conduta ilícita da requerida, e não sendo possível imputá-la o ônus de produzir
uma prova negativa, não pode ser responsabilizada pelo atraso no voo e por qualquer indenização. Réplica às fls. 60/64. As
partes requereram o julgamento antecipado da lide, alegando não possuírem outras provas a serem produzidas (fsl. 67 e 69).
Eis o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da demanda, com fundamento no artigo 355, I, CPC, pois
os documentos juntados aos autos são suficientes e, ademais, as partes não deduziram qualquer pedido de produção de outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º