Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1209
ainda, que a hipótese de prorrogação invocada pelas Agravantes em caso de calamidade pública (art. 222 do CPC) diz respeito
a prazos processuais cuja competência para decidir é exclusiva do magistrado. Nesse cenário, não se vejo o necessário
“fumus boni juris” para a concessão da liminar pretendida. Acrescento, finalmente, que o mandado de segurança é remédio
constitucional para salvaguardar direito líquido e certo comprovado documentalmente, o que não se verificou, ao menos nesse
primeiro momento. Em face do exposto, conheço do recurso sem antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar
as hipóteses do art. 1019, I, do CPC. Encaminhe-se os autos para distribuição. Int. São Paulo, 22 de abril de 2020. MARREY
UINT Desembargador - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2073952-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lew’lara
Tbwa Publicidade Propaganda Ltda. - Agravante: Id Publicidade e Propaganda Digital Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073952-80.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 195/197 (dos autos
originários), a qual indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede de mandado de segurança. Processe-se
sem a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o
risco de dano irreparável às agravantes, nos termos dos artigos 300 e 932, II, ambos, do CPC, já que a r. decisão impugnada
aparenta estar em consonância ao princípio constitucional da separação entre os poderes, eis que inexiste previsão legal no
âmbito municipal que determine a prorrogação ou suspensão do pagamento do imposto sob testilha durante a pandemia gerada
pelo COVID-19, bem como, não restou demonstrado, em sede de análise perfunctória, que a pandemia tenha impactado direto
e negativamente nos rendimentos das agravantes. Assim sendo, a r. decisão de fls. 46/47 proferida pelo I. Desembargador
Plantonista fica ratificada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar almejada. Cumpra-se o
artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2020.
SILVA RUSSO Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação
do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2074795-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Municipio de São
Carlos - Agravado: Nilson Dias - Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos
do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2020. EURÍPEDES FAIM
Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2074813-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Município de
São Carlos - Agravado: Conquistel Telecomunicações e Eletrônica Ltda - Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São
Paulo, 23 de abril de 2020. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda
(OAB: 219813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2074814-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Município
de São Carlos - Agravado: ADF Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda - Agravado: Felipe de Camargo Moreira Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento proposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, contra decisão aqui
copiada às fls. 204 que, nos autos da execução fiscal nº 1500457-50.2016.8.26.0566, ajuizada em face de ADF COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRO, indeferiu o pedido de penhora de eventuais direitos creditórios junto
às administradoras/bandeiras de cartões de crédito ou de instituições financeiras. Sustenta o agravante a que o processamento
da execução fiscal se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não havendo restrições quanto ao uso de
sistema eletrônico para penhora de valores. Alega ainda que tal medida deve ser deferida em razão das tentativas frustradas
de penhora online através do sistema BACENJud. Requer, por fim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada
para que a execução prossiga, com o deferimento da penhora na forma requerida. 2) Compulsando os presentes autos, verificase que não há pedido de concessão da tutela recursal, não havendo, assim, a pretensão constante do inciso I, do artigo 1019
do CPC/2015. 3) Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se a agravada para
o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Após cls. 4) Publique-se e intimem-se. Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2074841-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravado: Oliveira
Cabrasl SC Ltda - Agravado: José Roberto de Oliveira - Agravante: Município de São Carlos - Vistos. Ausente pedido de efeito
suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para
que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2020. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane
Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2074907-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Município de
Vinhedo - Agravado: Esser Jerusalem Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º