Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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justificar a conclusão adotada. A discordância com os argumentos alinhados no “decisum” deve ser objeto de recurso próprio
pela embargante. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem
se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
nºs 2045981-96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Renato Sartorelli). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”. Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), EMILIO CARLOS MONTORO (OAB 68800/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/
SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1012117-31.2019.8.26.0037 - Monitória - Prestação de Serviços - Alcatec Dedetizadora e Limpadora Ltda. EPP
- INTIMAÇÃO da AUTORA para manifestação em prosseguimento, requerendo o que entender devido no prazo de 15 (quinze)
dias, considerado os resultados das pesquisas (fls. 44/58) decurso do prazo legal. - ADV: GUSTAVO ERLO (OAB 415458/SP)
Processo 1012135-52.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Scangil Peças e
Serviços Ltda. - Intimação da autora para manifestação, no prazo de quinze (15) dias, sobre os ARs - Cartas devolvidas sem
cumprimento (fls. 60/62). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e
recolhidas as despesas, se for o caso, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV:
LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP)
Processo 1012483-70.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clélia Solange
Nogueira Martins - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a autora no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade
processual. P.R.I. - ADV: MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1012796-65.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Prime IX Incorporações
SPE Ltda - Sônia Maria Ribeiro - V. Apresente a executada os extratos bancários dos últimos seis meses da conta em que houve
o bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido; exibidos, ouça-se a exequente sobre a pretensão de fls. 82 e seguintes. Int. ADV: JOSÉ CARLOS LAROCCA (OAB 186977/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1012851-16.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tatu Premoldados Ltda. - Casaalta
Construções Ltda. - Vistos. Fls. 96 e ss.: Tendo em vista que a exequente habilitou seu crédito na recuperação judicial ajuizada
pela executada, impõe-se a extinção da presente execução. Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da
recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria
devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, “c”, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado
a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de
recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não
apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante
à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no
REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
No mesmo sentido, o REsp nº 1.680.210 -SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 25/04/2019. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução. Custas “ex lege”. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXSSANDRA FRANCO DE
CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/SP), FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/AC)
Processo 1013131-89.2015.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rodisley
Pedroso de Moraes - Banco do Brasil S/A - V. Fls. 243 e seguintes: O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade
dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da decisão embargada, que contém os argumentos suficientes para
justificar a conclusão adotada. A discordância com os argumentos alinhados no “decisum” deve ser objeto de recurso próprio
pela embargante. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem
se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
nºs 2045981-96.2015.8.26.0000/50000 e 2062636-46.2015.8.26.0000/50000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Renato Sartorelli). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas “ex lege”. Int. - ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL
(OAB 339355/SP), EMILIO CARLOS MONTORO (OAB 68800/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1013384-38.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Antônio Sabino
ME - Cielo S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré no pagamento da quantia de
R$900,00 ao autor, corrigida monetariamente desde 19/09/2019 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. Arbitro os honorários advocatícios, por equidade, em R$1.500,00. O autor responderá por 2/3, enquanto a ré, por 1/3,
da verba honorária ora arbitrada, vedada a compensação. As custas e as despesas processuais ficam partilhadas na mesma
proporção entre as partes. P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EDUARDO FERNANDES JUNIOR (OAB
229623/SP)
Processo 1014180-68.2015.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valéria
Zaniolo Gibran - Banco do Brasil S/A - V. Fls. 203 e seguintes: O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade dos
embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da decisão embargada, que contém os argumentos suficientes para
justificar a conclusão adotada. A discordância com os argumentos alinhados no “decisum” deve ser objeto de recurso próprio
pela embargante. A esse respeito: “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem
se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
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