Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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deferido em 24/05/2019). O início do cumprimento de pena se deu em 05 de março de 2018 e o término do cumprimento está
previsto para 07 de outubro de 2025 (fls. 79/85). A r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 96/99), ao que
consta, está, devidamente, fundamentada. Há que se considerar, a propósito, que o CNJ e o E. STF não determinaram a soltura
imediata e indistinta de toda a população carcerária nem poderiam em razão da pandemia do COVID-19 e não vejo motivo
para soltar o paciente, já condenado, sem outro motivo. Ademais, a prisão domiciliar é destinada aos presos provisórios, o que
não é o caso do paciente. Quanto ao alegado quadro de saúde, cabe destacar que o fato de ser asmático, por esta condição
isolada, não significa, necessariamente, que é mais vulnerável à infecção pelo SARS-CoV-2 e, tampouco, que sofrerá mais
que a média da população em geral, se por acaso vier a se infectar. O paciente conta com 47 anos de idade, faixa etária para
a qual a taxa de mortalidade pela COVID-19 está em torno de 0,4% (fonte: www.worldometers.info/coronavirus/coronavirusage-sex-demographics/). Ademais, ainda que cruzada a prevalência de asma nas pessoas desta idade, a variação de mortes é
apenas marginal, evidenciando que os casos fatais são episódicos e não justificam, por si, a concessão da prisão domiciliar. De
qualquer forma, o paciente apresenta bom estado de saúde e quadro clínico estável, bem como faz uso regular de medicações
e está recebendo assistência médica (fl. 88). Não se vislumbra, portanto, ao menos neste momento de prévia apreciação,
qualquer constrangimento ilegal evidente. Indefiro, portanto, a liminar. Dispensadas as informações, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2103032-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jefferson
Garcia - Paciente: Ivanildo Silva dos Santos - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/
SP) - 10º Andar
Nº 2127795-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raphael Alves Lopes da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de 1ª Vara Criminal Foro de Praia Grande - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Mayara
Rossales Machado, em favor de Raphael Alvez Lopes da Silva, preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de
entorpecentes e receptação. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juízo Plantonista da
Regional de Santos, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em síntese, que o paciente possui
residência fixa e que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, bem como que a prisão representa risco à sua saúde,
em vista da pandemia do COVID-19. Aduz, ainda, que a redução do número de encarceramento contribuirá para a redução da
velocidade de propagação do vírus, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pede, em suma, a
concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). As circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a
presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
(fls. 17/21), ao que consta, está, devidamente, fundamentada nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento
do entorpecente, bem como com as condições pessoais desfavoráveis do paciente, que é reincidente específico. Ademais, o
paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo,
a exigir do julgador maior cautela na concessão de liberdade provisória, sendo insuficiente e inadequada a aplicação de medidas
cautelares substitutivas à prisão. A segregação cautelar se mostra, portanto, necessária para a preservação da ordem pública
e regular instrução. No mais, o CNJ e o E. STF não determinaram a soltura imediata e indistinta de toda a população carcerária
nem poderiam em razão da pandemia do COVID-19; o paciente conta com 22 anos e não há documento ou notícia de que
seja portador de condição debilitante no eventual acometimento pela COVID-19. Não se vislumbra, em princípio, qualquer
constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso; com elas, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2128723-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Sônia Regina de Jesus Oliveira - Paciente: Ryndler Silva de Brito - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São
Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sonia Regina de
Oliveira, em favor de Ryndler Silva de Brito, que foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º,
II, § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Cód. Penal. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campos, em razão do excesso de
prazo. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2019 e que, após deferida a conversão
dos debates em memoriais, por r. decisão datada de 06 de maio de 2020, até o presente momento, não houve apresentação de
memoriais. Aduz, ainda, que com a pandemia do COVID-19, e a suspensão dos prazos, não há previsão para que se dê o regular
andamento ao feito. Pede, em suma, a revogação da prisão preventiva (fls. 1/4). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora necessários. De início, anoto que a impetração não foi instruída com qualquer documento que ilustre
os fatos alegados. Há juntada, tão somente, do oferecimento de denúncia (fls. 5/7), da resposta à acusação (01/10/2019 fl. 8) e
da r. decisão que manteve a segregação cautelar (06 /05/2020 fl. 9). Ao menos neste momento de prévia apreciação, o processo
se encontra em marcha regular e não há prolongamento injustificável, de forma que permita a soltura prévia. De qualquer forma,
é necessária a vinda das informações para melhor avaliar o pedido. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal
evidente. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso; após, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Sônia Regina de Jesus Oliveira (OAB: 186693/SP) - 10º Andar
Nº 2129852-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: R. G. S. - Impetrante:
B. A. B. dos S. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bianca Aparecida Belo dos Santos, advogada,
em favor Rubem Gama Santana, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve
síntese, os impetrantes sustentam o processo aguarda apenas a vinda de laudo psicológico realizado nas vítimas para a
prolação da sentença, tendo o pedido de revogação da prisão preventiva sido indeferido sem fundamentação idônea. Requer,
assim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente. É o relatório. A concessão de liminar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º