Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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de deserção, complemente a recorrente o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 111123/SP, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado,
j. 27/02/1997 e REsp. 96842/SP, 5ª Turma, rel. Min. José Dantas, j. 17/09/1998. Int. - Magistrado(a) Francisco Carlos Inouye
Shintate - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1024097-80.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Zurich Santander
Brasil Seguros S.a, - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção,
complemente a recorrente o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 111123/SP, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 27/02/1997
e REsp. 96842/SP, 5ª Turma, rel. Min. José Dantas, j. 17/09/1998. Int. - Magistrado(a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs:
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 1025124-44.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: JJ São Bento
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Marcelo Ornellas Aoad (Justiça Gratuita) - Vistos. O preparo recursal foi recolhido
em valor insuficiente, conforme certidão a fls. 380. Providencie a apelante, no prazo de (05) cinco dias, a complementação
do recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se desde já
que eventual requerimento de gratuidade processual formulado após a interposição do recurso não dispensará a apelante do
recolhimento do preparo, diante do efeito ex nunc do benefício. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Andrei Brigano
Canales (OAB: 221812/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1027437-84.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: IBAZAR.COM ATIVIDADES
DE INTERNET LTDA. - Apelante: Mercadopago.com Representações LTDA - Apelado: Wagner Bonato Motta - Vistos. No prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, complemente a recorrente o valor do preparo, que deve ser recolhido sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 111123/SP, 1ª Turma,
rel. Min. José Delgado, j. 27/02/1997 e REsp. 96842/SP, 5ª Turma, rel. Min. José Dantas, j. 17/09/1998. Int. - Magistrado(a)
Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/
SP) - Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB: 435759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1028489-97.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Talida Borges de
Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Vistos... Fls. 222: Manifestase a autora/apelante requerendo, em síntese, o imediato julgado do recurso interposto. Pois bem. Analisados os autos, em
sede de juízo de admissibilidade, verifico que a apelação de fls. 174/195, distribuída a esta C. Câmara em 02/04/2019, tem
por finalidade a reforma parcial da r. Sentença, para que seja fixada a verba honorária em favor de seu patrono. Com efeito,
assevera a apelante, em síntese, que houve resistência por parte da suplicada em exibir a documentação pleiteada na inicial.
Bem por isso, insiste que ela deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Do exposto, bem se vê que
quem de fato recorre e tem interesse no reexame da matéria é o advogado e não sua constituinte. Nesse passo, respeitados
entendimentos em contrário, deveria o causídico ter recolhido o preparo, a fim de ter sua pretensão recursal formalizada em
apelação, analisada como condição de admissibilidade. Com efeito, a benesse da gratuidade da justiça concedida à autora (fls.
25) não é transferida ao seu advogado, quando o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária. Neste sentido, anota
THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 45ª edição, 2013,
nota 1b ao art. 3º da Lei nº 1.060/50, p. 1254, que - o advogado do beneficiário da assistência judiciária não é alcançado pelo
benefício da assistência concedido ao seu cliente. Assim, se ele recorre em nome próprio para defender seu direito autônomo
aos honorários advocatícios (EA 23), deve recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção (STJ 2ª Turma, REsp 903.400,
Min. Eliana Calmon, j. 3.6.08, DJ 6.8.08). Ressalte-se também que esta C. Câmara vem decidindo exatamente esse sentido.
A propósito, veja-se: “Cautelar de exibição de documentos - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Procedência do pedido Apelação do autor, pretendendo apenas a majoração dos honorários advocatícios Ausência de preparo - Hipótese em que a
gratuidade processual concedida à parte não alcança os interesses exclusivos do seu advogado - Necessidade de recolhimento
do preparo no momento da interposição do recurso, como condição de sua admissibilidade. Concessão, todavia, de oportunidade
para o recolhimento, a fim de não surpreender - Agravo parcialmente provido”. (AI nº 2165105-10.2014.8.26.0000, TJSP, 29ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Silvia Rocha, j. em 08.10.14, g.n.) Isto posto, e para que não se argua cerceamento do direito
ao duplo grau de jurisdição, determino a intimação do advogado subscritor do recurso, para que proceda ao recolhimento das
custas de preparo recursal, em dobro, devidamente atualizadas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ex vi do que
dispõe o art. 1007, §4º., do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem-me conclusos para imediato
julgamento. Int. e C. São Paulo, 3 de agosto de 2020. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a)
Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 352413/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1035490-09.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Alfredo Ferreira
da Silva - Apelado: Aguinaldo Tadashi Akamine - Interessado: Top Grade Assessoria Em Câmbio e Comércio Exterior Ltda Interessado: AUROBRÁS MINERAÇÃO S/A - A apelante interpôs recurso requerendo a reforma da sentença no tocante aos
honorários advocatícios de sucumbência, deixando, porém, de recolher integralmente o preparo recursal. Determinou-se então
a complementação do preparo com base no proveito econômico que a apelante pretende obter com o provimento do recurso, ou
seja, a apelante recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, devendo esse,
portanto, ser a base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal, como ficou claramente especificado no despacho que
determinou a complementação do preparo: “Considerando que a apelante pretende ver fixados os honorários advocatícios em
20% sobre o valor da causa, complemente o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso”. A apelante recolheu, porém, apenas R$ 229,48, cuja base de cálculo se desconhece, justificando o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º