Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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de Lima - Vistos. 1- Nos termos do art. 259, I, do CPC, ao Cartório para publicação da minuta do Edital de citação. 2- À Serventia
para providenciar o necessário. 3- Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de
Curador Especial (art. 72, II, do CPC). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1030359-09.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lokau Patrimonial Ltda - Vistos. Da possibilidade
de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A,
que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário
usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar
que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A
via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação
da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além
dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são
notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial
e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias
administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988,
bem como das balizas fixadas pelo atual diploma processual (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se
tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso
positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes
autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência
da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo
de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 e 485, I, do Código de Processo Civil: 1. Regularizar
a representação processual, juntando procuração atualizada. Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante
legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, deverá ser juntada certidão de objeto e pé de
inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do
imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do
imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando
mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas,
ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou
casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge
no polo ativo, com documentos e procuração. 4.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de
que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida.
4.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. 5. Sendo a parte autora viúva, deverá juntar certidão de óbito do falecido
cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel
usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. 5.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de
cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 5.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação dos herdeiros. 6. Sendo a parte
autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no pólo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel
usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. 6.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração
do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração
deverá ter firma reconhecida. 6.2. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel
usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. 6.3. Ainda, poderá ser postulada a citação do excônjuge. 7. Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda,
optar por uma das condutas a seguir: 7.1. Exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado
exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido. 7.2. Incluir os demais herdeiros no pólo ativo, qualificandoos e regularizando suas representações processuais e de seus cônjuges. 7.3. Requerer a citação dos demais herdeiros e
respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados. 7.4. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros
no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração
deverá ter firma reconhecida. 8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com
uma das espécies de usucapião previstas na legislação: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva ou
especial rural. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com
informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso
de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 9. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição
ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.). Relatar os atos de posse, com indicação das
pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação
praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 10. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, se for o
caso de usucapião ordinária (art.1.242, CC). 11. Se for o caso de usucapião especial urbana/constitucional, coletiva ou familiar,
cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro
imóvel, urbano ou rural, bem como a destinação do bem (se utiliza para moradia, se realizou obras ou serviços de caráter
produtivo). 12. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais
como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou
conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 13. Exibir memorial
descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação
dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é
necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que
a área pretendida está inserida em área maior. 14. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome da parte autora, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio
possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas
durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita
diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho
Superior da Magistratura. 14.1. Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas as
respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que
a posse é mansa e pacífica; 14.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º