Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 25/08/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado RF MODAS E BIJUTERIAS EIRELI, CNPJ 21.148.722/0001-68 e RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, CPF 517.355.408-89, cujo valor
da causa é: R$ 183.008,19(CENTO E OITENTA E TRES MIL E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1077423-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Qualitas de
Pós-graduação Em Medicina Veterinária Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDO SERGIO
PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1077455-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Israel da Silva Fernandes - O
autor é microempresário e, ainda que sua declaração de bens não conste da base da Receita Federal, sua miserabilidade não
se presume. Recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: WALTER
NUNES DA SILVA (OAB 193693/SP)
Processo 1077852-79.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Pereira Felix - O
endereço indicado na inicial (Praça da República, 410, República, São Paulo/SP, CEP 01045-001) não consta como sede da
empresa ré, nem agência de relacionamento ou filial, tampouco local da contratação, considerando ainda que afirma a autora
desconhecer a origem do negócio jurídico que motivou o apontamento, não cabendo ao interessado a escolho do foro a seu
bel-prazer, sob pena de violação do princípio constitucional do Juiz Natural. Em consulta à página da Receita Federal na internet
(http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), consta outro local como endereço
oficial da sede, qual seja: Nuc Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900. Por outro lado o endereço da autora
se encontra sob a jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. A competência dos Foros Regionais é de caráter absoluto,
não se justificando a distribuição da presente neste Foro Central, sendo possível sua declinação de ofício. Ademais, conforme
disposto no artigo 53, inciso II, da Resolução nº 02/76, inexiste competência cumulativa entre este Foro Central e os Foros
Regionais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A
competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de
Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento exofficio. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (TJSP/CC 0022140-09.2015.8.26.0000,
Relator: Desembargador Pinheiro Franco, data do julgamento: 22/06/2015). “Conflito de competência. Foros Regional e Central.
Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação de reparação por danos morais. Competência estabelecida
no foro do domicílio da ré. Incidência da regra elencada pelos artigos 46 do CPC, 26, inciso I, a, da Resolução nº 01/71, e 53,
inciso II, da Resolução nº 02/76 do TJSP. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 33ª Vara
Cível do Foro Central da Capital.” (TJSP/CC 0035701-95.2018.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Lídia Conceição, data do
julgamento: 22/10/2018). Ante o exposto, declino competência e determino a redistribuição da presente a uma das Egrégias
Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. - ADV: THIAGO ELIA
(OAB 284044/SP)
Processo 1078031-13.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Joy
Aparecida Luchini Neubern da Fonseca - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a
redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1078047-64.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Malharia Berlan Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º