Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
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Agravada: Ana Isabel Nogueira - Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo agravante, porquanto tempestivos.
Diante
do fundamentado, concedo efeito suspensivo ao recurso.
À contraminuta, no prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a)
Juliana Ibrahim Guirao Kapor - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria Helena Pereira Galhani (OAB:
401961/SP)
Nº 0100147-31.2020.8.26.9056 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravado: NELIO LUIZ DA SILVA - 1. Inicialmente, anoto que a parte agravante deverá impugnar o valor
da causa através do meio adequado, não sendo possível ao Colégio Recursal o exame de questão ainda não apreciada pelo
Juízo a quo. 2. De igual modo, o tratamento de câncer não é motivo para exclusão do Estado de São Paulo da lide, pois, a
princípio, o móvel da atribuição exclusiva da União é a complexidade de tratamento e não a enfermidade em si. 3. Por outro
lado, no receituário médico (folhas 33) não há menção a anterior tentativa de tratamento da enfermidade com os medicamentos
fornecidos pelo Sistema Pública de Saúde, apenas de Sunitinib, trocado devido a dermatite. Assim, a princípio, não constato
laudo médico fundamentado e circunstanciado da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade.
Deste modo, concedo efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a liminar concedida em primeiro grau (folhas 62
dos autos principais). 4. Nos termos do inc. II, do art. 1.019, do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada/
autora para oferecimento de resposta, no prazo de quinze dias, caso queira. 5. E, com a vinda das contrarrazões ou decurso do
prazo, conclusos. - Magistrado(a) Marshal Rodrigues Gonçalves - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Gilberto da Silva
Peixoto (OAB: 138444/SP)
Nº 1002374-08.2020.8.26.0604 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sumaré - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Elton Aparecido Ferreira Xavier - Vistos. Tendo em vista a decisão de admissibilidade do IRDR
nº. 36 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual houve a determinação de suspensão dos processos
em trâmite em qualquer grau de jurisdição nos quais se discutem “a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial
na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do
adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação”, determino o sobrestamento do
presente feito até decisão definitiva daquele incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs:
Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Loanis Reis de Oliveira (OAB: 346331/SP)
Nº 1005787-24.2019.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: Willian Arimateia
da Silva - Recorrida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a decisão de admissibilidade do IRDR
nº. 36 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual houve a determinação de suspensão dos processos
em trâmite em qualquer grau de jurisdição nos quais se discutem “a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial
na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do
adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação”, determino o sobrestamento do
presente feito até decisão definitiva daquele incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs:
Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP)
Nº 1005984-81.2016.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recte/Recdo: José Aparecido
da Silva - Recte/Recdo: Jonas Ferreira Lima - Recte/Recdo: Danilo Cano de Souza - Rcrda/Rcrte: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a decisão de admissibilidade do IRDR nº. 36 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, na qual houve a determinação de suspensão dos processos em trâmite em qualquer grau de jurisdição nos
quais se discutem “a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-42018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação”, determino o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva daquele
incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003139-30.2019.8.26.0604 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sumaré - Recorrente: IVANILDA DOS
SANTOS DUTRA - Recorrido: Via Varejo S/A - Recorrido: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Recorrido: Apple Computer Brasil
Ltda - Magistrado(a) Aristoteles de Alencar Sampaio - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.
U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - AUTORA QUE
PRETENDE A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM A RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS DE R$ 2.499,00 REFERENTE
A COMPRA DE UM APARELHO CELULAR QUE TERIA POSTERIORMENTE APRESENTADO VÍCIO REDIBITÓRIO, BEM COMO
DO VALOR DE R$ 700,00 REFERENTE À GARANTIA ESTENDIDA PAGA EM FAVOR DA SEGURADORA. PLEITEIA, AINDA,
A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (FLS. 1/3) SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA
NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS (FLS. 228/230).
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. EM RELAÇÃO ÀS RECORRIDAS ZURICH E VIA VAREJO FICA A DECADÊNCIA
AFASTADA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PRAZO
DECADENCIAL SOMENTE PASSAR A CORRER APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA PELA AUTORA
COM ESTAS RECORRIDAS, QUE, NO CASO DOS AUTOS, FINDA EM 24/11/2020, ENQUANTO A AÇÃO FOI AJUIZADA
EM 13/06/2019 (DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA). NO TOCANTE À RECORRIDA APPLE COMPUTER BRASIL FICA
MANTIDA A DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, POIS NÃO FEZ PARTE DA CONTRATAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL. LIDE PRONTO PARA JULGAMENTO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 4.º DO CPC. AFASTADAS
AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO PARA A CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS AO
PAGAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DO APARELHO CELULAR EM QUESTÃO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SUFICIENTE A ENSEJAR PREJUÍZO
MORAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. - Advs: Alexandre Sorgi da Costa (OAB: 422071/SP) - Rodrigo Gonzalez
(OAB: 158817/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º