Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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que deverão ser arquivados. 4-Oficie-se ao DEPRE para comunicação acerca da extinção deste incidente. 5-Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 16 de setembro de 2020. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO
NEGRINI (OAB 241171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2020
Processo 0004836-98.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1011421-91.2015.8.26.0309) (processo principal 101142191.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leandro Emiliano de Lima Araujo - Vistos. 1-A escrituração
contábil, por si só, não é documento hábil a comprovar que a empresa não tem bens que possam satisfazer as custas e as
despesas processuais. Em sendo assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que
a coexecutada BMX Ltda apresente, no prazo de cinco dias, os extratos bancários em nome da pessoa jurídica, referente
aos últimos três meses, de modo que se possa analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Anota-se que, caso
seja concedido o benefício da justiça gratuita, tal benesse não isentará a coexecutada do pagamento das custas e despesas
processuais que integram as verbas de sucumbência, visto que o eventual deferimento da gratuidade será posterior à fixação
delas e somente abrangerá as custas e despesas cujo fato gerador o suceder. 2-A impugnação de fls. 197/208 não pode ser
conhecida, tendo em vista que a coexecutada BMX Ltda não pretende discutir quaisquer das questões elencadas no artigo 525,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Insta salientar que, embora a coexecutada tenha fundado a sua impugnação em suposta
ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, a questão por ela trazida visa, em verdade, rediscutir matérias com relação às
quais já se operou a coisa julgada, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 178/181 dos autos da ação de
cobrança. Outrossim, anota-se que a coexecutada foi citada para a demanda na pessoa de seus sócios, Mônica e Bruno, mas não
apresentou contestação no momento oportuno, conforme se depreende do aviso de recebimento de fls. 152 e 172 e da certidão
de fls. 173 dos autos da ação de cobrança. Destarte, não conheço da impugnação de fls. 197/208. Fica prejudicada a análise do
pedido de atribuição de efeito suspensivo, ainda mais porque não houve o depósito da caução como alegado pela coexecutada.
3-Tomou-se conhecimento, em razão de outras demandas análogas que tramitam perante esta Vara, acerca do ajuizamento de
ação civil pública relativa à atuação do chamado “Grupo Moreira”, a qual tramita sob nº 1015631-49.2019.8.26.0309 perante
a 6ª Vara Cível desta Comarca. Assim, sem prejuízo do que constou dos itens precedentes e tendo em vista que, conforme se
constata em consulta ao sistema, aquela demanda foi distribuída em 28.08.2019, ou seja, após a instauração deste incidente de
cumprimento de sentença, faculto ao exequente que, no prazo de trinta dias, esclareça se pretende a suspensão do curso desde
incidente na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise
do requerimento de concessão de justiça gratuita e para eventual deferimento da suspensão do trâmite processual. Int. Jundiaí,
18 de setembro de 2020. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), AILDERSON FORTUNATO DE OLIVEIRA
(OAB 393527/SP)
Processo 0008123-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005909-93.2016.8.26.0309) (processo principal 100590993.2016.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Adelmo Paulo da Silva - Westcor Pinturas Industriais e Construção
Civil Ltda. - - Rosa Augusta da Silva Tome Requelme - Vistos. Cumpra o administrador judicial o disposto na decisão de fls.
401/402, especialmente o que consta da alínea “A”, haja vista que o parecer contábil apresentado a fls. 407/410 considerou
novamente a data equivocada da quebra. Oportunamente, intimem-se o requerente, a falida e na sequência abra-se vista ao
Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. Jundiaí, 17 de setembro de 2020. - ADV: PEDRO IVO
BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), CLÁUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 250387/SP)
Processo 0018490-89.2018.8.26.0309 (processo principal 0019211-61.2006.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Vaneide Carrilho da Silva - IBAC - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o requerimento
formulado pela requerente, extinguindo esta impugnação com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no
artigo 15, II da Lei nº 11.101/05, para determinar que o quadro geral de credores relativo à falência de Indústria Brasileira de
Artefatos de Cerâmica IBAC seja retificado, a fim de que nela conste: A) o valor de R$ 25.048,31 a que faz jus a requerente, na
classe dos credores trabalhistas extraconcursais; B) o valor de R$ 1.084,54 a título de contribuição previdenciária do empregado
ao Instituto Nacional da Seguridade Social, na classe “INSS reclamante originados de processos trabalhistas extraconcursais”;
C) o valor de R$ 2.839,33 a título de contribuição previdenciária do empregador ao Instituto Nacional da Seguridade Social,
na classe “INSS reclamada originados de processos trabalhistas extraconcursais”. D) o valor de R$ 220,76 a título de custas e
despesas processuais de reclamação trabalhista extraconcursal. De todo modo, deixo de condenar as partes ao pagamento de
honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade do processo (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses,
Edição nº 35: Recuperação Judicial I). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 17 de setembro
de 2020. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1002501-55.2020.8.26.0309 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Denilson Aparecido
Moreira da Mota - Hospital Santa Elisa Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem e outro - Vistos. 1-Substitua-se o administrador judicial
neste incidente, conforme já determinado nos autos de Recuperação Judicial tombados sob nº 1007796-10.2019.8.26.0309.
2-Após a publicação desta decisão, retire-se a antiga administradora judicial do sistema de automação da justiça. 3-Manifestese o administrador judicial Dr. Adnam Abdel Kader Salem nos termos da decisão de fls. 38, item 2. Int. Jundiaí, 16 de setembro
de 2020. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
(OAB 303042/SP), ANTONIO HERMINIO DELEVEDOVE NETO (OAB 359015/SP)
Processo 1003281-29.2019.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Pedro
Cremonesi - - Elizabeth Busato Cremonesi - Municipio de Jundiaí - Vistos. Ante o teor da certidão retro, e para evitar eventual
futura arguição de nulidade do feito, expeçam-se mandados de citação aos confrontantes Euridice, Darcy e Marli, nos termos
da decisão de fls. 91, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das diligências de oficial de Justiça, no valor de R$
248,49, no prazo de cinco dias. Servirá o presente despacho, por cópia impressa, como MANDADO. Int. Jundiaí, 16 de setembro
de 2020. - ADV: ANA MARIA BOTAN (OAB 177746/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP)
Processo 1004013-73.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1007796-10.2019.8.26.0309) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Terezinha do Carmo Bittencourt de Oliveira - Vistos. Apensem-se estes autos aos da
recuperação judicial nº 1007796-10.2019. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial no prazo comum de 15
(quinze) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ADNAN ABDEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º