Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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Processo 0008529-08.2016.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Roger Hideo Kodama - Vistos.
Observo que revendo as peças processuais verifiquei faltar dados necessários para cadastramento dos novos campos dos
Ofícios Requisitórios (Comunicado Conjunto nº 2240/2019). Providencie a Serventia o necessário, intimando-se o exequente, se
necessário. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE MORETTI (OAB 365466/SP)
Processo 0009747-37.2017.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Colenci Advogados
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Vistos. Fl.112: Defiro. Proceda a Serventia a baixa do presente incidente com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP)
Processo 1001871-09.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Ana de Jesus Palopoli - Vistos. Providencie a Serventia a colocação da tarja correspondente à concessão da Justiça Gratuita.
Após, vista à requerente para manifestação em réplica. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1002023-57.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Ana Maria de Oliveira Barbosa Kitzmann
- Vistos. Vista à réplica no prazo legal. Int. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 1002289-44.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Sonia Aparecida Cano - Vistos. Defiro
à autora os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a tarja correspondente. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do
prazo de 30 (trinta) dias Art. 183 CPC - para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do Art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos
termos do Art. 334, §4º, II do CPC. Int. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
Processo 1002763-15.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Lindalva Mazega Breda - Vistos. Vista à
réplica no prazo legal. Int. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
Processo 1002765-82.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Sandra Regina Silla de Souza - Vistos.
Vista à réplica no prazo legal. Int. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
Processo 1002866-22.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Roseli Aparecida da Silva Caron - Prefeitura
Municipal de Assis - Vistos. Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA para obrigar a requerida a disponibilizar e custear o procedimento cirúrgico que a parte autora alega ser de
urgência. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida arguida pela requerida não merece acolhimento.
A autora ajuizou a presente ação em face das requeridas pleiteando, com fulcro em seu direito constitucional à saúde, sua
condenação à obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico, o qual, em virtude da gravidade de seu
quadro clínico, alega ser procedimento de urgência. Se a autora não realizou a cirurgia que pleiteia na inicial, não há falar-se em
falta de interesse de agir (necessidade da prestação jurisdicional) ou carência da ação para obter judicialmente o cumprimento
da alegada obrigação de fazer da requerida consistente em arcar com o ato cirúrgico, ainda que disponibilizado o tratamento
pelo SUS, pois a autora, segundo a inicial, aguarda desde 2018 o ato cirúrgico indicado e, por essa razão, se alega urgência,
tem interesse de agir de pleitear judicialmente a condenação da requerida na obrigação de fazer supracitada. Partes legítimas
e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e validade do processo,
dou o feito por saneado. Para deslinde da ação, havendo como ponto controvertido a urgência ou emergência do ato cirúrgico
pleiteado, defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. Assim, faculto às partes, no prazo comum de
dez dias, a apresentação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e
quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao IMESC para a designação da perícia. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Para a adequada análise da necessidade e recomendação da
realização do procedimento cirúrgico pleiteado, o Perito deverá responder os seguintes quesitos: a) É necessária a realização
da cirurgia pretendida pela autora na inicial do ponto de vista médico, diante do seu atual quadro de saúde? b) Em caso positivo,
a cirurgia deve ser realizada com urgência/emergência ou trata-se de cirurgia eletiva? Justificar ambos os quesitos. Ainda, o
perito poderá apresentar informações que entender necessárias para a completa elucidação dos fatos. Fica desde já deferida
a concessão de passagens rodoviárias de ida e volta à parte autora, se necessário, na data da perícia, devendo a mesma
manifestar seu interesse nos autos a tempo. Em caso positivo, deverá a zelosa serventia oficiar a Administração Geral do
Fórum de Assis, ficando a autora intimada apenas pela publicação do presente despacho a retirar as passagens, junto a citada
administração. Int. - ADV: CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA
MENEGHETI (OAB 155585/SP), MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP)
Processo 1002918-86.2018.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Tiago Montino Queiroz - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLORÍNEA - Vistos. Fl.88: Manifeste-se a requerida em 10(dez) dias, apresentando os controles manuais da
jornada de trabalho do requerente conforme requerido. Com a juntada, vista ao autor para manifestação em igual prazo. Int. ADV: JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1003312-25.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nelson Nunes de Oliveira - Rodrigo Nunes Oliveira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a tarja correspondente.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias Art. 183 CPC - para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do Art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Deixo de
designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II do CPC. Int. - ADV: MICHEL LAINES MARTINS (OAB 360382/
SP)
Processo 1003359-09.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - Vistos. Manifeste(m)se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada a fls.72/91, implica(m) no cumprimento integral da
obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à
extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP)
Processo 1003359-09.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - Vistos. Tendo em
vista o cumprimento da obrigação de fazer o noticiado nos autos(fl.223/243) e a concordância da exequente(fl.01 do incidente
de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar sob nº 0004607-17.2020.8.26.0047), JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP)
Processo 1003384-12.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Aparecida Garcia Camargo - Vistos.
Manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 dias. I Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho
de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado
na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º