Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação de provas.
Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho
posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado
do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do
item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO GARCIA DOS SANTOS (OAB 439712/SP)
Processo 1003873-49.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Urgência - M.C.S.C. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Julgo EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, em razão da desistência da ação. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA CRISTINA
CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
Processo 1004523-96.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula Palma
Tomilheiro - Vistos. Vista à réplica no prazo legal. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1004713-59.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdir Zimmerman Vistos. Vista à réplica no prazo legal. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO
(OAB 80246/SP)
Processo 1004785-46.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jaene de Souza Rocha Vistos. Vista à réplica no prazo legal. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1004824-43.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daurilio dos Reis de
Souza - Vistos. Fls.186/193: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão de
fls.181/183 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e ou concessão de efeito suspensivo/
ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site
do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1004825-28.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edson Lucio Lino - Vistos.
Fls.186/193: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão de fls.181/183 por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze
dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site do Tribunal de
Justiça, juntando aos autos o relatório. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1005181-23.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Mario Zibordi - Vistos.
Cumpra-se o despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2203249-43.2020.8.26.0000 que concedeu efeito suspensivo
para obstar que a decisão agravada produza efeitos imiediatos. Aguarde-se a decisão final do recurso interposto. Int. - ADV:
SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 1005436-20.2016.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Construmafra - Construtora e Materiais de
Construçao Ltda - Vistos. Intime-se o senhor perito a complementar o laudo pericial conforme manifestação de fls.385/386, no
prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP)
Processo 1005436-20.2016.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Construmafra - Construtora e Materiais
de Construçao Ltda - Prefeitura Municipal de Florinea - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial complementar de fls.
389/391. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), JOSE APARECIDO
BATISTA (OAB 33501/SP)
Processo 1005730-33.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Camargo Kalil
- - Eliane Oliveira Camargo - Vistos. Pedido de fls. 68: defiro, anote-se a atuação do MP nos termos 178, II do CPC. Cumpra-se
a decisão de fls. 67 Int. - ADV: CIBELE GOMES FOGAGNOLI (OAB 347827/SP)
Processo 1005730-33.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Camargo
Kalil - - Eliane Oliveira Camargo - O procurador da parte interessada, inclusive aquele nomeado pelo Convênio PGE/OAB,
deverá, após a liberação da carta precatória nos autos digitais, no prazo de 10 dias, providenciar a sua impressão, bem como
a sua distribuição na comarca deprecada, comprovando essa distribuição nos autos, tudo nos termos da Resolução do Órgão
Especial do TJSP nº 551/2011 e do Comunicado CG nº 2.290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: CIBELE
GOMES FOGAGNOLI (OAB 347827/SP)
Processo 1005872-37.2020.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - S.P. - Vistos. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para alteração do polo passivo da ação para
a entidade Administradora da Unidade de Pronto Atendimento de Assis. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, o benefício da assistência judiciária
gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal),
sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP.
AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015).
Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse
quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar
o preenchimento de sua condição de hipossuficiência. Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por
observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública
para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de
2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por
um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com
critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos,
aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem
como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas
processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério
de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com
negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma
constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º