Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
1071
de conciliação e produção de novas provas. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1014669-27.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - ARTHUR BRANDI SANIOTO - Vistos. Ante o preenchimento do respectivo formulário pela
exequente, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Após, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada mais sendo
requerido, certifique-se e na sequencia remetam-se os autos para conclusão para extinção pela satisfação da obrigação. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020
(Portal Eletrônico). Int - ADV: MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/
SP)
Processo 1015986-60.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Andrew Picoloto
Shil - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de pagamento de Adicional de Insalubridade, tendo termo inicial o
Curso de Formação - PM, e que houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela Turma
Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo nº processo nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, é
de rigor que haja a suspensão do presente feito. Referido incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 982 do CPC
em razão da existência de inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais)
envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel.
Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 008085374.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi. Assim em atendimento à determinação da Instância Superior (6. ...
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. (...) Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em
primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.), suspendo a tramitação da presente
ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão. Providencie a serventia o lançamento da
respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75036)- Tema 36. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB
318658/SP)
Processo 1016238-63.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Diego
Rodrigues de Souza - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de pagamento de Adicional de Insalubridade,
tendo termo inicial o Curso de Formação - PM, e que houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas
sobre o tema pela Turma Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo nº processo nº 001826470.2020.8.26.0000, é de rigor que haja a suspensão do presente feito. Referido incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no
art. 982 do CPC em razão da existência de inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi. Assim em atendimento à determinação da Instância Superior (6.
... Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. (...) Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em
primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.), suspendo a tramitação da presente
ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão. Providencie a serventia o lançamento
da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75036)- Tema 36. Int. - ADV: PAOLA LUENDA HUNGARO (OAB
381103/SP)
Processo 1016417-31.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luciana
Pereira Luquini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação
probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos
termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a parte autora objetiva a anulação do Processo
Administrativo nº 92/2019, bem como dos atos dele decorrentes, em razão da ausência de notificação. O pedido é improcedente.
Em que pesem suas assertivas, sua pretensão não prospera, pois as notificações ocorreram, no prazo legal, no endereço que
consta no sistema do DETRAN. De acordo com os documentos de fls. 51/102 e 134/141, as devidas notificações, acerca dos
procedimentos administrativos que tramitaram perante DETRAN e o DER, foram enviadas para o requerente, no endereço que
consta no sistema (fls. 153/159). Assim, não há vícios no processo administrativo de suspensão da CNH, vez que as notificações
foram corretamente enviadas ao endereço fornecido pelo autor ao DETRAN. Ademais, ressalta-se que a notificação via FAC,
que se trata de um serviço destinado às pessoas jurídicas para postagem de grandes volumes de cartas simples e registradas,
mediante franqueamento prévio dos objetos, pode sim ser considerado como meio admitido para envio de correspondência pelo
órgão de trânsito. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de anular procedimento administrativo que culminou na cassação da carteira de
habilitação da impetrante. Alegação de ausência de notificação acerca da autuação e da penalidade imposta. Inadmissibilidade.
Envio de notificações via FAC Franqueamento Autorizado de Cartas. Possibilidade. Ausência de comprovação da violação ao
direito liquido e certo da impetrante. Notificações enviadas para o endereço da impetrante no cadastro do órgão de trânsito. R.
sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO (Apelação n.º
1037966-25.2017.8.26.0053; Comarca de São Paulo; 13ª Câmara de Direito Público; Des. Relatora: Flora Maria Nesi Tossi
Silva; data do julgamento: 22/08/2018).(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de
anular procedimentos administrativos que culminaram na cassação da carteira de habilitação do autor, com a alegação de que
não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Inadmissibilidade. Envio de notificações via FAC Franqueamento
Autorizado de Cartas. Possibilidade. Serviço destinado às pessoas jurídicas para postagem de grandes volumes de cartas
simples e registradas. Ato administrativo incólume. Violação do direito líquido e certo não comprovada. Segurança denegada em
primeira instância. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação nº 1015850-94.2017.8.26.0224; 13ª Câmara de Direito
Público; Des. Relator: Djalma Lofrano Filho; data do julgamento: 20/09/2017). Nesse diapasão, segue o disposto no artigo 282,
do Código de Trânsito Brasileiro: Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. §1º. A notificação
devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada valida para todos os efeitos. Comentando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º