Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1223
Deorato Santos; Advogada: Cristiane de Souza Santos (OAB: 316692/SP); Advogada: Tatiana Alves Macedo (OAB: 316948/SP);
Recorrente: Eder Deorato Santos; Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO; Advogada: Fabiana Carvalho Macedo
(OAB: 249194/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão
Especial deste Tribunal.
Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais
DESPACHO
Nº 0000059-20.2020.8.26.9012 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São José
dos Campos - Requerente: Marcelo Chaves Junior - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp)
- VISTOS. Nos termos do estabelecido na R. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº
0018264-70.2020.8.26.0000 ( Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS
MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as
Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia
Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito
da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do
Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos
(elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas
e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal ), determino a imediata sispensão deste processo até o julgamento de tal
IRDR. Intimem-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - Rogerio Pereira da
Silva (OAB: 127454/SP)
Nº 0000075-50.2020.8.26.0968/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Elcirio Jacob Resende Neto - Embargado: FAZENDA PÚBLICA DDO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho Embargos de
Declaração Cível Processo nº 0000075-50.2020.8.26.0968/50000 Relator(a): Mario Chiuvite Junior Órgão Julgador: Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais VISTOS. Embargos de Declaração defls. 01-03: Nos termos do estabelecido
na R. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 ( Assunto: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo
inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...)
6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da
jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele
exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles
Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A
repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e
câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o
risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além
da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão
das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal ), determino
a imediata suspensão deste processo até o julgamento de tal IRDR. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2020. Mario
Chiuvite Junior Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Erica Bareze dos Santos (OAB: 263606/SP) - Mauricio
Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP)
Nº 0000076-50.2020.8.26.9014 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Bernardo
do Campo - Recorrente: Sidmar dos Santos Silva - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Despacho Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Processo nº 0000076-50.2020.8.26.9014 Relator(a): Mario Chiuvite Junior
Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais VISTOS Nos termos do estabelecido na R.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 ( Assunto: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo
inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...)
6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da
jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele
exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles
Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A
repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas
e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram
o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo),
além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a
suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal
), determino a imediata suspensão deste processo até o julgamento de tal IRDR. Intimem-se. São Paulo, 1º de outubro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º