Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
3023
menos de 01 ano. 2 - Defiro a pesquisa junto ao INFOJUD. Providencie-se. Int. - ADV: RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/
SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000045-34.2020.8.26.9045 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Franca Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Reclamante: Valmir Nascimento dos Santos - Vistos. Processe-se o
Pedido de Uniformização, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 6º, § 3º da Resolução nº 553/2011. À parte contrária
para manifestação e conclusos para o juízo de admissibilidade. Int. - Magistrado(a) Márcia C. Teixeira Branco Mendonça - Advs:
Maria Fernanda Silos Araújo Lancellotti (OAB: 227861/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) - Cassiolato, Sarante &
Matos Sociedade de Advogados (OAB: 27949/SP)
Nº 0018380-17.2013.8.26.0196 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franca - Recorrente: Fazenda Pública
Estadual - Recorrido: Valmir Vanin - Vistos. Ao menos no que tange aos índices de atualização (juros moratórios e correção
monetária), às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e, com
fulcro no artigo 1.040, II, do mesmo Códex, retornem-se os autos ao órgão julgador, a fim de que proceda ao juízo de retratação
ou justifique eventual manutenção do v. Acórdão, nos moldes do julgamento proferido no Leading Case RE 870.947 (Tema 810),
do E. Superior Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Márcia C. Teixeira Branco Mendonça - Advs: Mauro Donisete de Souza
(OAB: 74947/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Valci Gonzaga (OAB:
126747/SP) - Vinicius Viscondi Gonzaga (OAB: 249401/SP) - Luis Antonio Gonzaga (OAB: 148696/SP)
Nº 0100046-27.2020.8.26.9045 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: SANIA PEREIRA BARBOSA
- Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Antes de proceder ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, faculto à parte contrária a oportunidade para contrariar o recurso. Após, conclusos
para o juízo de admissibilidade recursal. Int. - Magistrado(a) Márcia C. Teixeira Branco Mendonça - Advs: Mário Alexandre Silva
Bassi (OAB: 184443/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP)
Nº 1000085-30.2020.8.26.0434 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pedregulho - Recorrente: Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrido: Nilson Roberto Basaglia - Vistos. Diante da decisão da Turma Especial de Direito Público no Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 35 - “EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- REVISÃO DE TESE JURÍDICA - TEMA Nº 02 - SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO - Pedido de revisão de tese jurídica
formulado em relação ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 2) -inteligência do art. 986, do CPC/2015 - controvérsia
relevante existente a respeito do aparente conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de
Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual
nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito
da polícia militar do Estado de São Paulo - insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos - particularidades que
autorizam a reanálise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de
entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida”, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso,
aguardando-se o julgamento daquele IRDR. Int. - Magistrado(a) Márcia C. Teixeira Branco Mendonça - Advs: Nayara Crispim da
Silva (OAB: 335584/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP)
Nº 1001371-49.2018.8.26.0196/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargado: Cleiri
Celson da Silva Lima - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da decisão da Turma Especial
de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 36 - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e
835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo
inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.”, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso,
aguardando-se o julgamento daquele IRDR. - Magistrado(a) Márcia C. Teixeira Branco Mendonça - Advs: Anderson Fernandes
Rosa (OAB: 326761/SP) - Giullienn Juliani Pereira (OAB: 322414/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP)
Nº 1004081-08.2019.8.26.0196/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargado: Elias
de Souza Silva - Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da decisão da Turma Especial de
Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 36 - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e
835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo
inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º