Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
1957
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos
termos da Lei 6.899/81. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO, decretando, após
a notificação do prazo de quinze dias para desocupação, o despejo IMEDIATO das partes, requeridas e/ou ocupantes do imóvel
objeto da inicial, isso por conta do inadimplemento mais do que comprovado, não havendo razão para a ocupação do imóvel,
cessando os prejuízos já causados à parte autora. Nos termos do artigo 64, caput, fica dispensada a prestação de caução
para a execução provisória de despejo. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso nada seja requerido, os autos serão
ARQUIVADOS, independentemente de nova intimação. R.P.I.C. - ADV: LEANDRA MARIA RODRIGUES (OAB 223783/SP)
Processo 1033189-48.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. A.S.E.F.D.E. - - P.C.C. - - M.A.G.C. - Vistos. Manifestamente descabidos os embargos de declaração, que, não veiculando
hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como único e inadequado propósito a modificação da sentença
embargada. Rejeito-os, pois. Aguarde-se o decurso do prazo para apelação, interrompido pelos embargos. Int. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1034358-41.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Bruna Moreira - Vistos. O processo está sem andamento desde março de 2020, assim por
inércia do autor, malgrado pessoalmente intimado (fl. 191). Dessarte, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA
(OAB 316873/SP)
Processo 1037572-69.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Neide Marina Dudly Brito de Sousa - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Neide Marina Dudly Brito de Sousa. Anteriormente à citação, o
autor noticiou a quitação do débito pelo réu (fl. 61/62 ). A hipótese, pois, é de reconhecimento jurídico do pedido inicial por
parte do requerido. Por isso, julgo logo extinto o feito, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo autor. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1040253-77.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Thiago Nietzert - Forte Crédito Fomento Comercial LTDA - Vistos. Embargos opostos por THIAGO NIETZERT à execução movida
contra ele por FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA. O embargante informou que os cheques em que fundada a
execução atacada haviam fundamentado execução que fora liminarmente extinta. Alegou que, tal como reconhecido naquele
precedente processo, os cheques seriam nulos. Isso porque teriam sido emitidos por causa da falta de pagamento de títulos
cedidos à embargada com base em contrato de faturização, o que não seria lícito porque o risco da insolvência dos devedores
daqueles títulos seria da faturizadora. Argumentou que o contrato de faturização ocultaria proibida agiotagem, pois a embargada,
na verdade, estaria a fazer o desconto de títulos mediante a cobrança de juros exorbitantes. Os embargos receberam efeito
suspensivo e pedido de medida cautelar para sustação dos efeitos de protesto dos títulos executivos foi indeferido (fls. 735/736,
745 e 838/842). A embargada apresentou impugnação. Defendeu a validade dos títulos executivos e a exigibilidade de seu
crédito. Negou a prática de agiotagem. Aduziu que os cheques foram licitamente emitidos em razão de acordo para quitação de
títulos que lhe foram cedidos no curso do contrato de faturização e deixaram de ser pagos porque não tinham lastro. Ponderou
que, no contrato de faturização, a faturizada seria responsável pela existência do crédito transmitido. Evocou a autonomia da
obrigação cambial resultante dos cheques (fls. 783/792). A impugnação foi replicada (fls. 796/814). Acolhida arguição de
incompetência fundada na prevenção deste juízo, ao qual distribuída a anterior execução indicada pelo embargante (fls.
828/829), estes embargos e a correspondente execução foram redistribuídos para cá. A embargada apresentou exceção de
suspeição deste juiz, a qual foi rejeitada (fls. 843 e 849/874). É o relatório. DECIDO. Como noticiado por ele, o embargante
demanda por outra via a declaração de nulidade dos cheques em que fundada a execução contestada por meio destes embargos
e, por aquela mesma via, busca o cancelamento do protesto dos cheques e a repetição de alegado indébito relativo a juros
pagos à embargada no contexto de relação contratual (autos de número 1099051-02.2016.8.26.0100). O julgamento destes
embargos não depende da solução daquele outro processo e prescinde de dilação probatória, como será exposto adiante. A
execução embargada (autos de número 1081058-43.2016.8.26.0100, apensados a estes) é fundamentada nos cheques de
números 2271 a 2283, 2288, 2293, 2294 e 2301 a 2305), emitidos pela ora embargante (fls. 137/141). Os mesmos cheques,
com outros mais, fundamentaram precedente execução (autos de número 1015937-71.2016.8.26.0002), que, distribuída a este
juízo, foi extinta por sentença assim exarada: Trata-se de execução promovida por FORTE CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL
LTDA contra BEATRIZ NAJIBE ZAK ZAK CONFECÇÕES, BEATRIZ NAJIBE ZAK ZAK, THIAGO NIETZERT e GABRIELA
NIETZERT com fundamento em 62 cheques (15 emitidos por Beatriz, 21 emitidos por Thiago e 26 emitidos por Gabriela) no
valor total de R$ 251.400,00. A exequente informa que os cheques foram emitidos em função de negociação de dívida decorrente
de contrato de fomento mercantil. Explica que, com base naquele contrato, era feito o desconto de duplicatas sacadas pela
executada Beatriz, responsável pelo pagamento dos títulos em caso de “atraso ou inadimplência” dos devedores, tal a origem
da dívida negociada. Argumenta que, pela negociação da dívida, operou-se a novação da primitiva obrigação. Diz que a nova
obrigação foi descumprida, sustado o pagamento de parte dos cheques, antedatados, quando iniciado o vencimento deles. E
sustenta que, por causa daquilo, deu-se o vencimento antecipado de todos os cheques. É o relatório. DECIDO. Ao enunciar o
porquê da emissão dos cheques cobrados, a própria exequente está a ensejar análise da causa debendi, isto perfeitamente
admissível, mesmo, no âmbito da relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor original (como no caso), já que o
princípio da abstração (que poderia impedir discussão àquele respeito) tem por pressuposto a circulação do título de crédito.
Segundo a exequente, os cheques foram emitidos na negociação de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil; dívida
resultante da falta de pagamento de duplicatas cedidas (ou descontadas, no dizer da exequente) em razão daquele contrato,
como explicado. Aquela responsabilidade que se atribui à cedente é fundada em cláusula contratual que a fez obrigada à
recompra por “inexatidão, ilegitimidade, irregularidade ou contestação a respeito do negócio que tenha dado origem aos títulos
cedidos” e também “por qualquer outro motivo que impeça a liquidação na data de vencimento” (fls. 27/28, cláusula 7). Pelo
contrato de fomento mercantil, os créditos originados do faturamento de uma empresa, com deságio, são cedidos onerosamente
para o chamado faturizador, que, sub-rogado credor, se encarrega da cobrança e assume o risco do inadimplemento. O
faturizado, cedente dos créditos, responde, é certo, pela existência deles (art. 295 do Código Civil); não, porém, pela solvência
do devedor, que isto, repita-se, é risco assumido pelo faturizador, por ele levado em conta, logicamente, no valor pago pela
aquisição do crédito. Na espécie, diferentemente do que ocorre no contrato de desconto (a que alude a exequente), não há
direito de regresso do cessionário contra o cedente pela falta de pagamento do crédito cedido. A citada cláusula, ao fazer
responsável a cedente (mediante a obrigação de recompra) pelo inadimplemento dos títulos transferidos (“por qualquer outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º