Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
1958
motivo que impeça a liquidação na data de vencimento”), descaracteriza o contrato de fomento mercantil, transfigurando-o em
contrato de desconto, este proibido ao faturizador porque privativo de instituição financeira (Resolução nº 2.144/1995 do
Conselho Monetário Nacional). Note-se que aquela mesma cláusula, ao definir o valor devido na recompra dos títulos, não se
limita ao reembolso do quanto pago por eles, com atualização monetária e juros de mora e acréscimo de despesas de cobrança,
como seria concebível se coubesse o direito de regresso em qualquer hipótese, mas impõe o pagamento de encargo financeiro
(“valor de face, acrescido de atualização correspondente à mesma taxa de deságio da operação originária, calculada
proporcionalmente entre a data de vencimento do título e a data da recompra”) que se assemelha à remuneração de capital
mutuado, própria do contrato de desconto. Em face de tais disposições contratuais e pela forma como descrito o negócio na
petição inicial, é de se cogitar de simulação de contrato de fomento mercantil, sob a capa do qual haveria um contrato de
desconto. E isto implicaria a nulidade da relação jurídica, também do contrato dissimulado, considerada a mencionada proibição
à operação de desconto a quem não se qualifica como instituição financeira (arts. 166, VII e 167 do Código Civil). De qualquer
sorte, é inegável a nulidade ao menos da referida cláusula de responsabilidade pela solvência do crédito, que, por deturpar,
como se disse, o contrato de fomento mercantil, não pode subsistir. A nulidade da cláusula invalida a obrigação baseada nela. E
a invalidez da obrigação aniquila a dívida que dela derivaria: exatamente aquela em questão, resultante da falta de pagamento
dos títulos cedidos, como bem explicita a exequente. Acresça-se que a suposta novação não dá alicerce para a dívida porque a
obrigação nula não pode ser novacionada (art. 367 do Código Civil). Daí, enfim, o vício dos cheques que lastreiam a execução,
emitidos por causa daquela dívida inexistente. E por isso a inadmissibilidade da execução, nula, na dicção do Código de
Processo Civil, pela ausência de título idôneo (art. 803, I). Dessarte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. A
exequente arcará com eventuais custas remanescentes. Porque há indício de exercício irregular de atividade privativa de
instituição financeira pela exequente, determino a expedição de ofício, instruído com cópia da íntegra dos autos, ao Banco
Central para as providências cabíveis, inclusive provocação do Ministério Público, se apurada a prática de crime. Passada em
julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A sentença passou em julgado em 24 de junho de 2016
e a execução agora discutida foi ajuizada em 2 de agosto daquele mesmo ano. Como se vê, enfrenta-se aqui execução que, no
todo, repete parte daquela outra, a qual foi de pronto obstada porque, reconhecida nula a obrigação que dera causa à emissão
dos cheques, foram eles considerados viciados e inqualificáveis, por conseguinte, como títulos executivos. Conforme o
ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na execução, posto não se postule uma sentença de mérito, como ocorre no
processo de conhecimento, ainda assim se busca uma “resposta de mérito”, esta consistente, na espécie, no deferimento de
atos tendentes à satisfação do crédito do exequente, uma vez preenchidas as condições para tanto. Assim, é possível aceitar o
conteúdo de mérito da sentença que, declarando a carência de execução por falta de título executivo, nega a “resposta de
mérito” requerida pelo exequente. E, portanto, é concebível a coisa julgada material resultante de tal sentença. A propósito, vale
registrar a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque, que, embora não tratando especificamente da execução, atribui a
coisa julgada material à sentença que pronuncia a carência de ação, tendo em conta que ela “decorre de juízo realizado sobre
elementos da relação material (...)” e que “(...) produz efeito no plano substancial, pois não deixa de representar julgamento
sobre elementos do mérito, este considerado em sentido amplo”. De qualquer sorte, mesmo que recusada a existência de coisa
julgada material, entendendo-se que não houve solução de mérito pela aludida sentença, nem por isso se pode permitir nova
execução com fundamento nos mesmos cheques que foram declarados imprestáveis a respalda-la. De acordo com o art. 486,
§1º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável à execução, segundo o art. 771, parágrafo único daquele mesmo
Código), a repropositura da execução exigia a sanação do vício que levou à extinção por motivo de carência; e isso não
aconteceu, vez que o vício relacionado à higidez do título executivo é insanável. Enfim, seja pelo óbice da coisa julgada material,
seja pela persistência da falta de condição anteriormente assentada, é patente a inadmissibilidade da execução em questão.
Acolho, então, os embargos para julgar extinta a execução e, consequentemente, ordenar o levantamento de qualquer constrição
de bem do executado. A embargada arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo
embargante, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado destes embargos na
forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Evidente a litigância de má-fé da embargada, que, repetindo a execução em
outro foro sem informar o pretérito ajuizamento e o resultado do primeiro processo, agiu com o manifesto propósito de contornar
a sentença dada naquele processo. Em razão disso, aplico-lhe multa de 5% do valor atualizado da execução (art. 81 do Código
de Processo Civil). Deixo de determinar providência em relação ao possível exercício irregular de atividade bancária pela
embargada porque já a determinei naquela primeira execução. Desapensem-se estes autos e traslade-se cópia desta sentença
para os autos da execução. Passada em julgado a sentença, certifique-se o trânsito também naqueles autos e façam-se
conclusos aqueles e estes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), BRUNO
SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP)
Processo 1042676-42.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - William Silva dos Santos - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo a emenda da petição inicial (fls. 70/71). Anote-se. Fls. 72/73: Ciente do agravo
tirado da decisão de fl. 55 e de que atribuído efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se informação do julgamento dele, pois. Int.
- ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1047220-44.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Maria de Fatima de Oliveira - Ciência ao autor do resultado das pesquisas. Nada Mais. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1050112-52.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Jesus Santana - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas
abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento
de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada
insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade
para contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas
processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado
esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos
para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1050182-69.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luciana Silva Pires - Eduardo
Migliora Zobaran e outro - Vistos. Manifesta a ilegitimidade ad causam da ré ADEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que,
atuando como simples representante do locador, não é parte no contrato de locação e, por isso, não é sujeita à pretendida
extinção do contrato, nem ao quanto mais requerido por efeito disso. Portanto, extingo logo o processo sem resolução do mérito
da causa (art. 485, VI do Código de Processo Civil) em relação a ela. Anote-se. Não obstante a eventual submissão a multa,
caso não se comprove a afirmada justa causa para tanto, é direito potestativo da autora extinguir a locação antes do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º