Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
1959
convencionado, conforme o art. 4º da Lei n. 8.245/1991. Portanto, considerando a alegada recusa ao recebimento delas, defiro o
pedido de consignação das chaves do imóvel alugado. No prazo de quinze dias, a autora deverá depositar as chaves no cartório
desta vara e comprovar o pagamento das custas processuais. Feito isso, cite-se e notifique-se o réu Eduardo do depósito das
chaves, cientifique-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advirta-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de
conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a
experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB
163549/SP)
Processo 1050207-82.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wellington da Silva Gonçalves
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o
contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas
abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento
de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada
insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade
para contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas
processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado
esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos
para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/
SP)
Processo 1050285-76.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Moizes Ferreira da Silva AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter
o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de
cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com
julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque
a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra
capacidade para contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento
das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada
em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os
autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 1050364-55.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Alexandre Wendt AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se a tarja de justiça gratuita. Considerando o que
preceitua o art. 330, §3º do CPC e supondo que inviável o pagamento da parcela incontroversa no modo contratado, autorizo o
depósito judicial daquela parcela. Ressalvo, porém, que o depósito não eliminará os efeitos da mora, que não a descaracteriza
o pedido de revisão do contrato (súmula 380 do STJ), principalmente porque, de plano, não se pode reconhecer a acusada
ilegalidade no tocante ao valor das prestações. Note-se que, em princípio, é livre a estipulação dos juros (REsp 1.061.530). E,
na espécie, é expressamente autorizada a capitalização em período inferior anual (art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004). Nesse
contexto, para que exima dos efeitos da mora, a parte autora deve continuar a pagar regularmente as prestações devidas à parte
ré, assim, acresça-se, sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, possível a repetição do excesso, acaso enfim
reconhecido. Indefiro a justiça gratuita, pois a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo, antevisto pouco
dispendioso, não condiz com a situação de quem demonstra capacidade para aquisição de veículo (bem supérfluo) mediante
financiamento e para a contratação de advogado. No prazo de quinze dias, a parte autora deverá comprovar o pagamento das
custas processuais iniciais. Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e dos efeitos da
revelia. Em consideração ao princípio da celeridade, deixo para momento oportuno, após a manifestação da parte ré, a análise
da conveniência da audiência de conciliação, com o que se evita o risco do atraso do processo por ato que a experiência revela
ser infrutífero quando não há predisposição à transação. Acaso passado em branco o prazo para pagamento das custas, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1050405-22.2020.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Colégio Integrado Diadema Ltda - Rosangela Aparecida
Cavalcante Rodrigues - Vistos. Retire-se a tarja de justiça gratuita, indevidamente colocada. A pretensão é de pagamento de
quantia com base em documentos que, desprovidos de força executiva, expressam, em princípio, a obrigação atribuída à ré e o
crédito do autor. No prazo de quinze dias, o autor deverá apresentar em cartório os cheques em que fundada sua pretensão para
comprovar que ainda os tem, o que será certificado nos autos pela serventia. Naquele mesmo prazo, o autor deverá comprovar
o pagamento das custas processuais. Feito isso tudo, expeça-se mandado de pagamento da quantia exigida, acrescida de
honorários advocatícios de 5%, no prazo de quinze dias, caso em que a ré ficará isenta das custas e das despesas processuais
. Observe-se à ré que, naquele mesmo prazo de quinze dias, poderá apresentar embargos, na falta dos quais constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial da autora. Acaso não cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP)
Processo 1056026-34.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josemario
Lopes dos Santos - Isabel Maria Faria Alves - “Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com
a resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se.” - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), OSVALDEI PEREIRA ANDRADE (OAB 343054/SP)
Processo 1065585-49.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Sérgio Buarque de Holanda Ltda. Michelle Cacciatore da Silva - - Victor Hugo Carnicelli - Vistos. O processo está sem andamento desde maio do corrente ano,
assim por inércia do autor, malgrado pessoalmente intimado (fl. 108). Dessarte, com fundamento no art. 485, III do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se os
autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINA MENDES RODRIGUES ARAUJO E SILVA (OAB 316094/SP), FELIPE PINTO
RIBEIRO ARAUJO E SILVA (OAB 306610/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO SALVETTI D ANGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MARIA DE ALMEIDA MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1453/2020
Processo 0041498-12.2019.8.26.0002 (processo principal 0209974-62.2009.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
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