Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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GUSTAVO DE SOUZA PIRES, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente no bojo do processo
crime nº 1500235-44.2019.8.26.0577, por entender desnecessária a custódia cautelar. No mérito, requer a confirmação da
ordem. O paciente foi denunciado por suposta infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e ao art. 244-B da Lei
nº 8.069/90, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 02 de janeiro de 2019, por volta de 21h30, defronte à
residência localizada na Rua dos Bancários, 50, Jardim Valparaíba, nesta comarca, GABRIEL GUSTAVO DE SOUZA PIRES,
agindo previamente ajustado e nutrindo identidade de desígnios com os adolescentes Pedro Henrique Santos da Silva Pereira
e Cristiano Osvaldo Almeida Barbosa da Silva, cada um deles fazendo sua a ação do outro, subtraíram, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, o CRLV da motocicleta da marca Honda, modelo
CG Fan, de placa FTR-7250; uma máquina para cartões de crédito/débito da marca Pag Seguro; uma mochila para carregar
pizzas e uma Carteira Nacional de Habilitação, pertencentes à vítima Samuel Seco Romeu. A impetrante argumenta que a
decisão que decretou a prisão preventiva é desproporcional. Aduz, ainda, a presunção de inocência e a observância dos direitos
e garantias decorrentes dos princípios adotados pela Constituição Federal. Dessa forma, alega estarem ausentes os requisitos
autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Não estão
presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Frise-se, que se trata de crime
grave, supostamente cometido mediante violência, grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menores, o que não
recomenda em absoluto a concessão da ordem nesse estágio liminar. Melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão
cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações por cuidar-se de processo digital,
cujos dados essenciais podem ser acessados pelo sistema E-Saj. Por fim, é imperativo salientar que não se trata de hipótese
em que a liminar ou a ordem de habeas corpus seja manifestamente cabível, principalmente pelo fato de a denegação da tutela
estar consubstanciada na análise casuística de elementos objetivos inerentes ao paciente e ao procedimento criminal, em
atenção, ainda, ao princípio do livre convencimento motivado. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de novembro de 2020. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio Advs: ANA PAULA DA SILVA LIMA (OAB: 30640/PA) - 10º Andar
Nº 2263081-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Helio da
Silva Sanches - Paciente: CARLOS SANTOS - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2263081-07.2020.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Hélio da Silva Sanches PACIENTE: Carlos
Santos COMARCA: Sorocaba Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hélio da
Silva Sanches em favor de CARLOS SANTOS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando
ilegal constrangimento em virtude da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito em exercício na 4ª Vara Criminal da Capital,
que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, por infringência ao art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006, negando a ele o direito de recorrer em liberdade (fls. 1/6 e documentos fls. 8/14). O impetrante argumenta, em
suma, sobre a ausência de fundamentação idônea da r. sentença hostilizada no tocante (ii) à fixação do regime fechado, que se
lastreou basicamente na gravidade abstrata do delito, o que é ilegal, tendo em vista os predicados positivos do paciente, que
é primário e de bons antecedentes, fatos reconhecidos no decisum condenatório; e (ii) à negativa de apelar em liberdade, uma
vez que o paciente permaneceu solto no curso da instrução processual, sendo absolutamente imotivada a decretação da prisão
preventiva. Requer, com a presente impetração, a fixação do regime inicial aberto com fulcro no art. 33, § 2º, inciso c, do Código
de Processo Penal, bem a concessão do direito de apelar em liberdade, expedindo-se em favor do paciente contramandado de
prisão. Pois bem, sobre o pedido de modificação de regime, como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para que o
paciente obtenha benefício não reconhecido em sentença (fls. 8/14), ainda sujeita a recurso ordinário, que possui amplo grau de
devolutividade ao órgão ad quem, permitindo a verificação de condições objetivas a respeito do crime e subjetivas em relação
ao pretendente, o que não cabe no limite estreito de cognição da ação constitucional, especialmente em sede de liminar. Sobre
o pedido de recorrer em liberdade, ao contrário do alegado na petição inicial, pelo que se depreende da r. sentença, ao que
parece, o paciente permaneceu preso no curso da instrução processual, concluindo o douto Magistrado da origem estarem (...)
plenamente justificados os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, dentre os quais destaco a garantia
da ordem pública. Observe-se ainda que a outros quatro corréus, concedeu-se o direito de apelo em liberdade, por terem
respondido soltos ao processo (fl. 13). Por ora, então, indefiro a liminar, sendo o caso de se aguardar a audição do r. Juízo da
origem e a manifestação do eg. Colegiado. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator, esclarecendo se o
paciente permaneceu solto durante o curso da instrução processual, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 9 de novembro de 2020. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs:
Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar
Nº 2263084-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Thiago de Tharso Feichas - Paciente: Rafael de Almeida Santos - Vistos. Thiago de Tharso Feichas, Advogado, impetra a
presente ordem de habeas corpus em favor de Rafael de Almeida Santos, entendendo que o paciente sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José dos Campos, que lhe converteu a prisão
em flagrante em preventiva, nos autos da ação penal nº 1501210-09.2020.8.26.0617, a que responde por infração ao artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, do Código Penal. Aduz, em síntese, que a decisão atacada
carece da necessária fundamentação, uma vez que não restou demonstrada a presença de qualquer dos pressupostos legais
que autorizam a decretação da prisão preventiva, ressaltando que o paciente preenche os requisitos para aguardar o desfecho
do processo em liberdade, até mesmo em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta, ainda, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em substituição à
prisão preventiva. Por essas razões, postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente. Instruem a inicial (fls. 01 a 08), os documentos de fls. 09 a 19. É o relatório. A providência
liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Com efeito. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos
requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase
do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito
ao próprio mérito do writ, e será examinada pelo Colegiado, no julgamento da impetração. Verifica-se, de outra feita, em uma
apreciação superficial, inerente a esta etapa processual, que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º