Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
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encontra-se suficientemente fundamentada (fls. 09 a 12), inexistindo a irregularidade alvitrada pelo ilustre impetrante. Indeferese, pois, a cautela requerida. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa
dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Thiago de Tharso Feichas (OAB:
441725/SP) - 10º Andar
Nº 2263114-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
IGOR DANIEL PEREIRA - Impetrante: Walter Santos de Lima - Impetrado: MMJD do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente
Prudente - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2263114-94.2020.8.26.0000
Impetrante: WALTER SANTOS DE LIMA Paciente: IGOR DANIEL PEREIRA Impetrado: juiz de direito da UNIDADE REGIONAL
DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL deecrim 5ª raj comarca de PRESIDENTE PRUDENTE Tratase de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em síntese, que sofre constrangimento ilegal por parte
da Autoridade Coatora em razão de excesso de prazo para análise e julgamento de seu pedido de progressão de regime.
Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja determinada a imediata análise do pedido (fls.02/06). Vieram
documentos (fls.07/23). Indefere-se o pedido de liminar. A providência desejada é de mérito propriamente, o que só pode ser
avaliado no julgamento final desta Ação Especial. De outra parte, em sendo o excesso de prazo o argumento principal, há de
se saber do Juízo de Origem os motivos de eventual demora, a fim de se avaliar se há ou não constrangimento. Requisitem-se
informações à Autoridade Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.. São Paulo, 09 de novembro de 2020.
ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 10º Andar
Nº 2263133-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Felipe de
Paula Gonzales - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - HABEAS CORPUS nº 226313303.2020.8.26.0000 Comarca: VOTUPORANGA Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 1503327-26.2020.8.26.0664 Impetrantes:
AMANDA ABOU DEHN e EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN Paciente: FELIPE DE PAULA GONZALES VISTOS. As advogadas
Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FELIPE
DE PAULA GONZALES, postulando a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. Afirmam, para
tanto, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o
r. decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou tão somente na gravidade abstrata dos delitos e que
por ter sido proferido antes das impetrantes apresentarem a defesa, restou essa cerceada, configurando constrangimento ilegal.
Acrescentam, também, que a imposição da medida pelo MM. Juízo a quo constituiria antecipação de culpabilidade, violando o
princípio da presunção de inocência, argumentando, por fim, que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Apura-se a prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico. A medida liminar em habeas corpus, é excepcional, razão pela
qual está reservada para os casos em que flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a
análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Igualmente, verifico não demonstrados regularmente,
de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar, que fica indeferida. Requisitem-se
informações ao MM. Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Após, abra-se vista a douta Procuradoria
Geral de Justiça. Processe-se. São Paulo, 6 de novembro de 2020. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/
SP) - 10º Andar
Nº 2263134-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Adriano
da Silva Pereira - Impetrante: André Saraiva Alves - Despacho - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: André Saraiva Alves
(OAB: 265215/SP) - 10º Andar
Nº 2263173-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Fernando de
Oliveira Novaes - Impetrante: Marcelo Martins Ferreira - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs:
Marcelo Martins Ferreira (OAB: 279345/SP) - 10º Andar
Nº 2263183-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Silvia Cristina
dos Santos Rocha de Paula - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Impetrado: MMJD
da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude do Foro de Votuporanga - HABEAS CORPUS nº 2263183-29.2020.8.26.0000
Comarca: VOTUPORANGA Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 1503327-26.2020.8.26.0664 Impetrantes: AMANDA ABOU
DEHN e EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN Paciente: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHE DE PAULA VISTOS. As
advogadas Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de SILVIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHE DE PAULA, postulando a concessão da liberdade provisória, com a expedição
de alvará de soltura. Afirmam, para tanto, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312
do Código de Processo Penal e que o r. decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou tão somente
na gravidade abstrata dos delitos e que por ter sido proferido antes das impetrantes apresentarem a defesa, restou essa
cerceada, configurando constrangimento ilegal. Acrescentam, também, que a imposição da medida pelo MM. Juízo a quo
constituiria antecipação de culpabilidade, violando o princípio da presunção de inocência, argumentando, por fim, que mesmo
sendo a ora paciente reincidente, tal circunstância não obsta possa ela responder ao processo em liberdade, máxime tendo
ela residência fixa e ser aposentada por invalidez. Apura-se a prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Indefiro o
pedido liminar. A concessão de liminar, em habeas corpus, é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto, podendo ser
detectado, de imediato, a um exame sumário dos documentos que instruem a inicial. No presente caso não se divisa ilegalidade
explícita a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional. A questão, portanto, só pode ser apreciada no
julgamento definitivo do presente writ. Processe-se em conjunto com o Habeas Corpus nº 2263133-03.2020.8.26.0000 desta
relatoria, apresentado pelas impetrantes em favor do corréu FELIPE DE PAULA GONZALES, ficando dispensada a solicitação
de informações. São Paulo, 6 de novembro de 2020. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro
Castello - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar
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