Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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Cumulado Com Cobrança que move em face de MARCOS ANTONIO POZZANI e outro. Sustenta o embargante que há vícios
na decisão. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 2. Intimem-se os embargados para que, no prazo
legal, querendo, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos,
imediatamente. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Fernando Alfonso Garcia (OAB: 251027/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)
- Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2277528-97.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte:
BRUNA CERQUEIRA LEITE - Embargte: DANILO MORELLI MIYASIRO - Embargdo: WILIAN APARECIDO PEDROSO (Justiça
Gratuita) - Fls.01/02: não acolho os embargos de declaração, porque a decisão de fls.27 dos autos do agravo de instrumento
não contém omissão. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) - Luis
Roberto Moretti (OAB: 122887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2283134-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: SHEILA
MORAES WALDEMARIN LEAL - Agravada: Flávia Aline Elias (Justiça Gratuita) - Agravada: Ana Maria Irias (Não citado) Vistos,etc, Fls. 72/74 pedido de reconsideração rejeitado. As questões repetidas no postulado já foram consideradas pela r.
decisão de fls. 65/69, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - Magistrado(a) Artur Marques
- Advs: Silvia Raquel Von Ah Ferrarezzi (OAB: 384647/SP) - Benedito Tadeu Ferrarezzi (OAB: 150603/SP) - Cláudio José
Bannwart (OAB: 252206/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2285490-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Claudio de Souza - Agravado: PANIFICADORA E AÇOUGUE ESTRELA DOS LOBOS LTDA (atual denominação de PÃES E
DOCES ESTRELA DOS LOBOS LTDA - ME) - Interessado: Hamilton Gabriel Lobo - Interessado: VINICIUS RODRIGUES LOBO
- Interessado: GESSI RODRIGUES LOBO - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 14/16 dos autos n. 0048036-69.2020.8.26.0100, proferida pelo juiz da 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr.
Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, que rejeitou de plano o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
razão da preclusão. Segundo o agravante, exequente, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque não há coisa julgada
mormente considerando que não houve incidente anterior. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica é devida
em razão da dissolução irregular da empresa executada. Recurso tempestivo, não preparado e adequadamente instruído. 2.
Apesar de afirmar que é beneficiário da justiça gratuita, o agravante não demonstrou a concessão de tal benesse. Destarte,
traga o agravante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a comprovação do deferimento da justiça gratuita ou, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolha, em dobro, o preparo deste recurso, sob pena de deserção. 4. Processese no efeito devolutivo. Não foi formulado pedido de efeito suspensivo nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 6. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o
prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roque Ribeiro
dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Anderson de Andrade Caldas (OAB: 123838/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 2286345-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Anhanguera
Educacional Participações S/A (Sucessora Por Incorporação da Anhaguera Educacional Ltda.) - Agravado: Bruno Jose Arantes
Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 427 dos
autos de origem, proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, Dra. Luciene de Oliveira Ribeiro, que, em sede
de liquidação por arbitramento, rejeitou as preliminares arguidas na contestação e determinou a exibição da documentação
requerida. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser reformada, em síntese, por ilegitimidade ativa do autor, já que apenas
os alunos que ingressaram na faculdade no primeiro semestre de 2011 é que fazem jus ao recebimento do desconto ofertado
e ele ingressou no segundo semestre de 2014. Defende ainda que o autor não demonstrou os pagamentos efetuados, o que
seria necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, defende a impossibilidade de obtenção de
informações confidenciais de terceiros estranhos à lide, invocando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Pedem a
concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 78/79) e adequadamente instruído. 2. De um lado,
a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma
providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre
o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser
objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus
boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p.
647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o
receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão
impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada
possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de
ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se
vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais,
indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao
menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a mera alegação de que a Agravante poderá
ser penalizada por meio da imposição de multa por descumprimento da decisão recorrida, ainda mais quando nem sequer foi
estabelecida multa para a hipótese de descumprimento e, ainda, não apontado nenhum fato iminente e concreto, não basta para
caracterizar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que
justifique a concessão da tutela recursal provisória, ainda por cima em decisão monocrática. A solução da questão invocada
pode aguardar, sem maiores prejuízos, o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente
o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º