Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
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prazo sem resposta, providencie-se a indicação de defensor dativo, intimando-se para a apresentação da peça defensiva. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PONTES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI SANTIAGO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021
Processo 0000023-98.2019.8.26.0512 (processo principal 0000690-55.2017.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Perseverança Brasil Serviços Comércio e Construtora LTDA. - Expeço a carta de intimação aos
acionantes para preencherem o formulário do MLE. - ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP)
Processo 0000032-60.2019.8.26.0512 (processo principal 0000444-25.2018.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Keila Jordão - Inaugura-se prazo de 05 dias a parte exequente, nos termos do despacho de fls. 67. - ADV:
MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 339468/SP)
Processo 0000068-68.2020.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - IBAZAR.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. Decido. No
mérito, razão assiste a parte acionante. Ocorre que, não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima conforme levantada
pela parte acionada, tendo em vista que a parte consumidora é o polo vulnerável da relação e foi alvo de fraudadores utilizandose da marca da empresa, levantando aparência de operação legítima. Entender-se em sentido contrário é transferir o risco da
atividade econômica diretamente ao consumidor. É a parte acionada quem lucra com sua atividade econômica através da
internet, e, por escolher atuar nesta modalidade, cria o risco de que os consumidores de seus serviços estejam expostos a
possíveis fraudadores utilizando-se de sua marca para obterem vantagens ilícitas. Conseguintemente, integra o risco da sua
atividade econômica vir a indenizar consumidores nestes casos (ubi emolumentum ibi onus). Inclusive, frise-se que em que
pese a vulnerabilidade do consumidor seja um pressuposto da relação de consumo, conforme os ensinamentos de Bruno
Miragem, é possível verificar-se a condição específica do consumidor a fim de concluir-se tratar ou não de uma vulnerabilidade
agravada (ou, a depender, hipervulnerabilidade). No caso em questão, conforme verificado por este juízo em sede de audiência
de instrução, o consumidor é um estrangeiro que não expressa muito bem o idioma do português (mas apenas a língua
espanhola), o que o deixa ainda mais exposto à possíveis fraudadores. Ademais, sua condição específica torna ainda mais
difícil para este a compreensão das normas e termos de uso dos serviços da empresa acionada em sua plataforma, que,
conforme fora verificado por este juízo diretamente no site da empresa, somente são disponibilizadas nos idiomas português e
inglês, mas não em espanhol. Torna-se difícil a este juízo reconhecer que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter
seguido estritamente as normas de uso dos serviços da empresa acionada, quando acredita-se que o mesmo não estava
suficientemente informado acerca de tais normas. O art. 46 do CDC institui que os termos contratuais não obrigam o consumidor
quando não lhe foi dado conhecimento prévio acerca de seu conteúdo ou “os respectivos instrumentos forem redigidos de modo
a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Trata-se, sobremaneira, de corolário do direito à informação do consumidor
que, por força do art. 6, III deve ser “adequada e clara”. Informação adequada nada mais é que a informação que alcança a sua
finalidade, ou seja, que é compreendida pelo consumidor. Não é suficiente para a empresa acionada simplesmente situar os
seus termos de uso no rodapé de seu website (e em idioma distinto daquele que o consumidor específico possui fluência) e
acreditar que isso basta para incidir todos os efeitos para o consumidor. Não basta a informação prestada quando a mesma não
é clara ou adequada. No caso em questão este juízo ficou convencido a partir da prova oral produzida, sobretudo através da
informante DAIMY LUIS (cônjuge do Autor), ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, que o consumidor estava
piamente acreditando estar realizando operação legítima da plataforma Mercado Livre. Até no momento em que a informante
fora indagada pela advogada da empresa Ré se o mesmo reconhecia as conversas feitas fora da plataforma mercado livre
(inclusive via Whatsapp), houve visível reação de surpresa e de não total compreensão acerca do que isso significava. Resta o
juízo convencido que até o momento da audiência o consumidor sequer sabia que este havia errado por ter feito tratativas fora
da plataforma oficial do Mercado Livre. E, se este não sabia disso, obviamente fora porque as informações das normas de
utilização dos serviços Mercado Livre para este não foram suficientemente claras ou insuficientemente adequadas, eis que
incompreendidas. Nos e-mails de fls. 17/41 que foram enviados pelos fraudadores foi possível verificar que os mesmos
encaminharam comunicações utilizando-se da marca mercado livre, inclusive com e-mails falsificados de outros provedores
(gmail) mas com “mercado livre” na frente, e usando o timbrado da empresa. Assim, é possível aplicar-se a teoria da aparência,
uma vez que o consumidor de fato acreditou estar recebendo comunicação da empresa, sendo agente de boa-fé lesado por
fraudadores mal intencionados que exploraram ilicitamente a marca da empresa. Assim sendo, basicamente três argumentos
conduzem ao acolhimento da pretensão autoral: a teoria da aparência, a responsabilidade objetiva da empresa (ubi emolumentum
ibi onus) e o afastamento específico dos efeitos dos termos de uso face a condição específica de vulnerabilidade agravada do
consumidor e ausência de informação clara e adequada específica a este. Entende-se assim que se encontram preenchidos
todos os requisitos para o consumidor ser restituído dos valores da venda, assim como ser indenizado por danos morais. Neste
sentido inclusive caminha a jurisprudência recente desta corte. Ora, vejamos: COMPRA E VENDA VIA COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Litígio instaurado em razão de falta de pagamento pelo produto vendido por meio da plataforma digital operada pelos réus.
Imputação da responsabilidade solidária aos prestadores de serviço vinculados ao comércio eletrônico, gestora de site de
intermediação de vendas e empresa gestora de pagamentos (Mercado Livre/Mercado Pago). Sentença de procedência.
Insurgência recursal dos réus. Conduta de boa-fé dos autores, induzidos a erro por ação de agente fraudador que, passando-se
pelos réus, valendo-se de correspondência eletrônica de inegável potencial indutivo a erro, confirmou o pagamento do preço
ajustado na operação, dando azo ao encaminhamento do produto. Hipótese de fortuito interno a determinar a eclosão da
responsabilidade objetiva dos réus pelos danos experimentados pelo autor. Danos materiais configurados, assim como o dano
moral, mercê da frustração das legítimas expectativas depositadas no serviço dos réus, agravada pela perenização dos percalços
enfrentados, para muito além da qualificação de mero aborrecimento inerente às relações de consumo. Quantum indenizatório
arbitrado em R$ 2.000,00. Manutenção. Taxa SELIC. Inadmissibilidade. Artigo 406 do Código Civil e Artigo 161, §1º do Código
Tributário Nacional. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1095394-52.2016.8.26.0100; Relator
(a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) Pela teoria do desvio produtivo do consumidor, sabe-se que configuramse danos morais quando o consumidor perde o seu tempo produtivo tentando solucionar um problema que não deu causa. Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º