Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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Suspensão do andamento de processos. Prorrogação até o trânsito em julgado do presente Incidente. A mudança de posição
de qualquer policial na lista de classificação em que se encontra repercute na esfera jurídica de todos aqueles que são por ele
ultrapassados, e pode resultar em movimentação funcional desordenada, criando consequências de difícil reparação para os
servidores que porventura venham a ser preteridos. Tem-se, no caso, um fundo de direito comum, que não há de se submeter a
avaliações fragmentárias até que a solução da questão se torne definitiva. 5. Tese firmada: A extinção das 5ª e 4ª Classes das
carreiras policiais regidas pelas LCE nº 1.064/2008 e 1.151/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes
extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou de classificação dos servidores que estavam ou que adentrem
a 3ª Classe ou as classes seguintes. 6. Caso concreto. Ação mandamental ajuizada menos de 120 dias depois da ciência do
indeferimento administrativo da pretensão. Decadência afastada. Provimento parcial do recurso para esse fim, denegando-se
a ordem. Assim, a despeito de a questão ter sido dirimida pelo E.TJ-SP, é o caso de aguardar o trânsito em julgado do acórdão
prolatado nos autos do IRDR antes da prolação da sentença, em observância à prorrogação da suspensão determinada pela
C. Turma Especial. Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos do IRDR n. 003244173.2019.8.26.0000, nos moldes do deliberado no Tema n. 31, tornando-se concluso na sequência. Intime-se. - ADV: WALTER
DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1003011-26.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauricio Seraphim - Vistos.
Fls. 86/98 vista dos autos à PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE, via portal eletrônico COMUNICADO CG 508/2018. Prazo:
10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1003371-58.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Baltasar Augusto
das Chagas - Vistos. Fls. 74/78: conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento,
pois todos documentos acostados aos autos foram analisados, de modo que este Juízo não reconheceu como devido o período
de 06.02.1988 a 31.12.1988, sob a seguinte fundamentação exposta na sentença de fls.62/70: “Ressalto, por outro lado, que
o autor não faz jus ao recebimento da férias entre o período de 06.02.1988 a 31.12.1988, pois, considerando que o autor foi
admitido em 05.02.1988, verifica-se da certidão de fls.22 que tal período foi computado para efeito de período aquisitivo, em 01
ano de efetivo exercício, no ano de 1989, o qual já foi usufruído pelo servidor”. Neste sentido, considero que pretende a parte
embargantea alteração do mérito da decisão embargada, hipótese não contemplada dentre as legalmente previstas como de
cabimento do recurso. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/SP), NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/
SP)
Processo 1004307-83.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Juliano Augusto Gomes
da Silva - Vistos. O feito deve ser suspenso, nos moldes do determinado pelo E.TJ-SP, nos autos do IRDR nº 001826470.2020.8.26.0000 (Tema n. 36). Transcreve-se a ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre
as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 114-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia
Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito
da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do
Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos
(elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas
e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. A suspensão foi determinada até 10.09.2021, o que deve ser observado pela
Z.Serventia, procedendo-se a anotações necessárias, tornando-se conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS
DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1004315-60.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Keven
Keegan Goussain de Souza Lima - Vistos. O feito deve ser suspenso, nos moldes do determinado pelo E.TJ-SP, nos autos do
IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema n. 36). Transcreve-se a ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97.
Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial.
Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias
(Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. A suspensão foi determinada até 10.09.2021, o que
deve ser observado pela Z.Serventia, procedendo-se a anotações necessárias, tornando-se conclusos oportunamente. Intimese. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
LOUVEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
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