Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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Processo 1501259-72.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - E.K.Y. - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe
vista. Intime-se - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), PAULO HENRIQUE
TESSARO (OAB 343055/SP)
Processo 1501498-13.2017.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Campo Limpo Paulista - Juventino de Moura Bueno - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento,
abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: CECÍLIA SILVEIRA GONÇALVES (OAB 205740/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB
196582/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP)
Processo 1501498-13.2017.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - Juventino de Moura Bueno - Vistos. Diante da inércia do(a,s) executado(a,s), intimado quanto à
penhora on line, defiro o levantamento dos valores constritos nestes autos em favor da exequente. Providencie-se a transferência
dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. A seguir,
intime-se a Fazenda para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse do numerário aos cofres públicos, bem como
para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo aquilo que for de seu interesse. Intime-se. - ADV: CECÍLIA
SILVEIRA GONÇALVES (OAB 205740/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB
196582/SP)
Processo 1501955-11.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - S.J.G. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução,
com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art.
1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. Em caso de restrição do nome da parte executada em
órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos
de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como
OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Caso exista pedido nesse sentido, fica,
desde logo, homologada a renúncia à ciência. Considero o ato de quitação da obrigação cobrada incompatível com o direito
de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC), transitando-se, com a publicação (somente em cartório ou pela impressa,
conforme o caso), a presente sentença. Nos processos físicos, fica determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do
arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos dos Provimentos CSM nº 485/92 e 584/97 e CG nº 22/92 e 28/07,
e artigos 296 e seguintes das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça, independentemente de nova intimação.
Custas e despesas processuais pelo(a,s) executado(a,s), intimando-o(a,s) para comprovar o pagamento em 60 dias, sob pena
de inscrição do débito em dívida ativa (artigo 1097 e 1098 NSCGJ). P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ERON DA
ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB
1344/AC)
Processo 1502038-27.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Campo Limpo Paulista - A.R.H.S. - Vistos. Defiro a penhora requerida. Expeça-se mandado para a efetivação da penhora,
avaliação e intimação do(a,s) executado(a,s), observando o endereço indicado pela Fazenda. Defiro os benefícios do artigo
212, § 2º do Código de Processo Civil. Efetuada a constrição, proceda a Serventia ao registro da penhora, se necessário, e,
decorrido o prazo para oposição de embargos, se for o caso, abra-se vista à Fazenda para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB
334991/SP), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), JACKELINE DE CAMARGO IMPERIO (OAB 318643/SP)
Processo 1504827-33.2017.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Campo Limpo Paulista - Vistos. O Município de Campo Limpo Paulista ajuizou a presente Execução Fiscal em face de IGNACY
MIECZORSKY (demais dados ignorados) para o recebimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidente sobre o
imóvel situado na Rua São João, 21 Vila Botujuru, Campo Limpo Paulista/SP (cadastro municipal 0021160160001) referente
ao exercício de 2013, atribuindo à causa o valor de R$ 767,18. Recebida a inicial e determinada a citação, o devedor não foi
localizado, conforme aviso de recebimento devolvido à fl. 15. Instada a manifestar-se, a exequente requereu o sobrestamento
do feito pelo prazo de 180 dias (fl. 19). Posteriormente, noticiou-se o falecimento do executado (fl. 30). Em outubro de 2019,
Moacir da Silva ingressou nos autos alegando ser o atual proprietário do imóvel gerador do tributo e em fase de regularização
da transferência da propriedade. Pugna pelo prazo de 60 dias para regularização da dívida (fl. 32/33). Intimado por diversas
vezes, o interessado não regularizou sua representação processual, tampouco comprovou a transferência da propriedade ou
quitação do débito executado. Intimada a manifestar-se, a exequente pede a penhora de ativos via SISBAJUD (fl. 66), tendo sido
determinada a pesquisa junto ao sistema ARPEN quanto a certidão de óbito do executado. A z. Serventia certifica a inviabilidade
da pesquisa solicitada por não localizar o CPF do executado, atesta ainda a existência de certidão de óbito em nome similiar,
qual seja, IGNACY MIECZKOWSKY. DECIDO. 1. Considerando que o peticionário MOACIR DA SILVA não faz parte do polo
passivo da presente execução e, atento ao teor da Súmula 392 do STJ, determino sua exclusão do cadastro SAJ. Salientando
que o interessado poderá efetuar o pagamento do débito administrativamente junto ao Setor de Dívida Ativa da Prefeitura
Municipal, caso em que a Fazenda se incumbirá de noticiar nos autos. 2. Considerando que o executado não foi citado e
havendo noticia quanto ao seu falecimento, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pela exequente. 3. Face
ao teor da certidão lançada pela z. Serventia à fl. 71, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, informe o CPF do
executado, bem como junte aos autos a matrícula do imóvel gerador do tributo. 4. No silêncio, determino a imediata suspensão
do feito pelo prazo de 01 (um) ano e, na inércia, o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Fica,
desde já, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP),
ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCEL NAI KAI LEE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DE ALENCAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º